O Decreto-Lei 253/2015, de 30 de dezembro, aprovou o regime de execução orçamental duodecimal entre 1 de janeiro de 2016 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2016, prorrogando assim, nos termos do artigo 12º-H da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 91/2001, de 20/8), a vigência da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2015.
Assim sendo, é mantida para 2016 a norma do artigo 257º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, a qual tinha estendido para 2015 a aplicação da Lei 11/2013, de 28 de janeiro, que aprovou um regime temporário de pagamento em duodécimos de metade dos subsídios de férias e de Natal.
Os trabalhadores que não pretendam que os subsídios de Natal e de férias sejam pagos nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 11/2013 (subsídio de Natal: 50% até 15.12.2016 e 50% em duodécimos ao longo de 2016; subsídio de férias: 50% antes do início do período de férias, ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias, e 50% em duodécimos ao longo de 2016) devem expressá-lo, no prazo de 5 dias (até ao dia 5 de janeiro p.f.).
Preferencialmente por escrito, embora a lei a tal não obrigue.
No que respeita aos contratos a termo e contratos de trabalho temporário, a aplicação deste regime de pagamento em duodécimos dos subsídios depende de acordo escrito entre empregador e trabalhador.