Pagamento das baixas justificadas pelo Coronavírus

Nos termos do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março, das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, é equiparado a doença com internamento hospitalar o impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19.

Por outro lado, a atribuição do respetivo subsídio de doença não fica sujeita a prazo de garantia (que é de 6 meses), índice de profissionalidade (12 dias) e período de espera (3 dias), sendo o montante diário do subsídio de doença calculado pela aplicação à remuneração de referência das seguintes percentagens:

100%, nos 14 dias iniciais;

no período posterior, as referidas no n.º 2 do art. 16.º do DL 28/2004 (ou seja; 55% até 30 dias; 60% de 31 a 90 dias; 70% de 91 a 365 dias e 75% no período superior).

Este regime não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

A baixa é certificada em formulário próprio (modelo GIT71-DGSS), ora aprovado, que substitui legalmente o documento justificativo da ausência ao trabalho, o mesmo a utilizar para instruir, se aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e a neto.

Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.

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