Publicada no D.R. de 28 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017, a Lei 42/2016 aprova o Orçamento do Estado para 2017 e procede a diversas alterações de natureza e âmbito fiscal, que passamos a destacar em síntese:
1. IRS
- Atualização em 50 cent do subsídio de refeição dos funcionários públicos (25 cent em janeiro e igual montante em agosto), que assim passará de € 4,27 para € 4,52 de janeiro a julho e para € 4,77 de agosto a dezembro/2017), não estando em 2017 sujeito a IRS (e TSU) o subsídio de refeição pago em numerário até ao valor de € 4,52 e pago através de vales ou cartões de refeição até ao valor de € 7,23, inclusive (face ao disposto no nº 1 do artº 195º, que dispõe que é o valor fixado para o mês de janeiro o considerado para efeito do limite legal referido no nº 14 do artº 2º do CIRS);
- Possibilidade de opção anual do titular de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento pela tributação das importâncias daí recebidas como rendimentos prediais;
- Aumento, de 15% para 35%, da taxa aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
- Redução (90% para 85%) do rendimento bruto das categorias A e B auferidos por sujeitos passivos com deficiência sujeito a IRS, mantendo-se a percentagem (90%) para os rendimentos da categoria H e em € 2500, para todas, o limite do rendimento excluído da tributação;
- Admissão da opção pela tributação conjunta dos cônjuges/unidos de facto mesmo que a declaração de IRS seja entregue fora do prazo legal. Não sendo entregue a declaração, a liquidação é feita com base no regime de tributação separada, sem prejuízo da entrega de declaração até ao termo do prazo de reclamação da liquidação oficiosa;
- Estabelecimento de prazo único (1 de abril a 31 de maio) para entrega da declaração de IRS modelo 3, independentemente da natureza dos rendimentos;
- Atualização dos escalões de rendimento coletável da tabela de taxas de IRS em 0,8%, valor inferior ao da inflação esperada e referida pelo governo na sua proposta (1,5%), mantendo-se o nº de escalões e taxas;
- Consideração das refeições escolares como despesas de formação e educação, desde que constantes de faturas emitidas e comunicadas por prestadores de serviços de fornecimento de tais refeições.
Em 2016 a alimentação em refeitório escolar de alunos inscritos em qualquer grau de ensino é igualmente dedutível à coleta como despesa de educação, independentemente da entidade que presta tal serviço e da taxa de IVA aplicada, de acordo com os procedimentos a definir pelo governo.
- Dedução à coleta de 100% do IVA suportado com aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos;
- Aumento, de € 350 para € 400, do limite da dedução à coleta dos valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização por contribuintes com idade inferior a 35 anos.
- IRS automático»
Criação da «Declaração automática de rendimentos» para um universo de contribuintes a definir, disponibilizada pela AT no seu portal com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe sobre os mesmos e pela qual os dispensa de apresentarem as respetivas declarações mod. 3.
O serviço compreende (i) uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, (ii) a correspondente liquidação provisória do imposto e (iii) os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta. E o contribuinte, verificando que os elementos estão corretos, pode confirmar a declaração provisória, que se considera entregue por ele nos termos legais.
Relativamente aos rendimentos de 2016, a declaração automática aplica-se apenas aos contribuintes residentes que, cumulativamente, tenham auferido em exclusivo, em território português, rendimentos do trabalho dependente, de pensões (exceto de alimentos) ou tributados pelas taxas liberatórias previstas no artº 71º (…), não tenham dependentes, nem deduções relativas a ascendentes, não usufruam de benefícios fiscais e nem aufiram gratificações (…)…
- Possibilidade de, a exemplo do ocorrido relativamente a 2015, os sujeitos passivos declararem na declaração mod. 3 relativa a 2016 o valor das despesas relativas às deduções à coleta quando diferente das disponibilizadas no portal e-fatura;
Sobretaxa de IRS
- Manutenção da sobretaxa de IRS em 2017 para os rendimentos superiores a € 20.261, pese a sua extinção total determinada em forma de lei pelo governo a partir de 1 de janeiro p.f. (artº 2º da Lei 157-D/2015, de 30/12).
A sobretaxa é, porém, reduzida (ver quadro), embora em termos distintos do da proposta do Governo, sendo as retenções na fonte respetivas aplicadas, às taxas de 2016, apenas até 30 de junho (3º escalão) e 30 de novembro de 2017 (4º e 5º escalões):
Sobretaxa de IRS / 2017 |
|
Rendimento coletável (€) |
Taxas (%) |
Mais de 20.261 a 40.522 Mais de 40.522 a 80.640 Superior a 80.640 |
0,88 2,75 3,21 |
Sobretaxa de IRS / 2017 – Retenções na fonte |
|||
Situação pessoal e familiar |
Rendimento mensal bruto (€) |
Taxa de retenção (%) |
Retenção até |
Casados e não casados, 2 titulares |
até 3.054 até 5.786 superior a 5.786 |
1,75 3,00 3,50 |
30 de junho |
Casados, único titular |
até 6.280 até 10.282 superior a 10.282 |
1,75 3,00 3,50 |
30 de novembro |
2. IRC
- (4% para 35%) da taxa aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
- Melhoria do regime de remuneração convencional do capital social, quer pelo aumento, de 5% para 7% do montante das entradas realizadas até € 2.000.000 a partir de 01/01/2017 para a constituição de sociedade ou aumento de capital, da dedução permitida na determinação do rendimento tributável, quer por incluir outras sociedades que não PME e outros sócios que não pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco.
As entradas devem ser efetuadas em dinheiro, ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, e a sociedade beneficiária não pode reduzir o seu capital social, com restituição aos sócios, no período de tributação de realização das entradas ou nos 5 períodos seguintes;
- Concessão de um benefício fiscal às micro, pequenas e médias empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, a definir por portaria, que se traduzem na aplicação de uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 15.000 de matéria coletável (sujeito às regras europeias em matéria de auxílios de minimis);
- Redução do limite mínimo do pagamento especial por conta (€ 1000 para € 850) e redefinição do volume de negócios para o efeito (a compreender o valor das vendas e dos serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos), com o elenco das pessoas coletivas dispensadas do PEC a incluir também as que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos.
Fica a promessa legal (a ver vamos o que isto vale…) de o limite mínimo do PEC ser reduzido progressivamente até 2019, data em que será substituído por «um regime adequado de apuramento da matéria coletável, nos termos previstos no artigo 90.º, através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica a publicar em portaria»… (sic);
- Revogação, no que respeita à dedução de prejuízos fiscais, do dever de deduzir em 1º lugar os apurados há mais tempo;
3. IVA
- IVA alfandegário) Consagração da opção pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens com a declaração periódica de IVA aos sujeitos passivos que, entre outros requisitos, se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal e tenham a situação fiscal regularizada.
A alteração, porém, apenas entra em vigor em 1 de março de 2018 (?!), podendo todavia o novo regime aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do Anexo C do CIVA (exceto óleos minerais).
- , do dia 25 para o dia 20 (a proposta de OE previa o dia 8…), do prazo limite para comunicação à AT das faturas emitidas no mês anterior.
4. SELO
- Revogação da verba 28 da Tabela Geral, relativa ao selo devido pelos prédios urbanos de «luxo», de valor tributário superior a € 1.000.000, e de outras disposições com ela relacionadas, com efeitos a 31 de dezembro de 2016, face à criação do «Adicional ao IMI».
5. IMI
- Alargamento do limite de redução da taxa de IMI, de 15% para 25%, que os municípios podem fixar para os prédios urbanos com eficiência energética;
- Isenção automática de IMI, e não dependente de requerimento e reconhecimento do chefe do serviço de finanças, que se mantém para os demais casos, relativo a prédios urbanos adquiridos a título oneroso, destinados a habitação, de valor não superior a € 153.300.
6. Adicional ao IMI
- Criação do «Adicional ao IMI» [novo Capítulo XV, artºs 135º-A a 135º-K, do CIMI], receita da Segurança Social.
- O adicional ao IMI (AIMI) recai sobre os proprietários, usufrutuários e superficiários de prédios urbanos em 1 de janeiro de cada ano e aplica-se:
– sobre a soma dos valores tributários dos prédios de que sejam titulares,
– excluindo os isentos ou não sujeitos a tributação no ano anterior e os classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros»
– e deduzindo o valor de € 600.000 quando o sujeito passivo é pessoa singular (€ 1.200.000 caso opte pela tributação conjunta, sendo casado ou unido de facto) ou herança indivisa.
- As taxas de 0,7% e adicional de 1% aplicam-se também ao valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
A taxa é de 7,5% se os prédios forem propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável.
Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção pela tributação conjunta podem identificar, via declaração conjunta (no portal das finanças, entre 1 de abril e 31 de maio), a titularidade dos prédios, indicando os que são bens próprios de cada e os que são bens comuns do casal, incidindo o AIMI, no caso de tal declaração não ser feita no prazo, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade.
O AIMI é liquidado em junho pela AT, com base nos valores tributários constantes das matrizes em 1 de janeiro do ano a que respeita, e pago durante o mês de setembro.
- (Dedução) O AIMI é dedutível em IRS aos rendimentos imputáveis aos prédios urbanos sobre que incide, até à concorrência
– da coleta de IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, havendo englobamento, ou
– da coleta obtida por aplicação da taxa de 28%, havendo opção pela tributação autónoma.
Podem ainda deduzir o AIMI os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
Em IRC é, por opção, dedutível à coleta, e até à sua concorrência, o montante do AIMI pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem, opção que prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.
A dedução é feita nos mesmos termos da dedução relativa a benefícios fiscais (…), não sendo permitida se os imóveis forem detidos, direta ou indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.
7. LGT
- Redução, de 90 para 75 dias, do prazo para prestação com caráter de urgência de informação vinculativa por parte da AT;
8. CPPT
- Aumento, de €5.000 para €10.000, do limite das dívidas fiscais do devedor executado para efeito de dispensa de prestação de garantia no pedido de pagamento em prestações (€2.500 para €5.000 se for pessoa singular):
- Caducidade da garantia prestada para suspender a execução fiscal se na ação de impugnação judicial ou de oposição quem a prestou obtiver decisão integralmente favorável em 1ª instância. Oficiosamente, no prazo de 45 dias a contar da notificação da decisão, o órgão de execução discal procederá ao cancelamento da garantia (120 dias, caso a sentença seja proferida até 31/12/2016).
9. IUC
- Manutenção em 2017 do adicional de IUC, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.
10. Benefícios Fiscais
- Prorrogação por 1 ano das normas do EBF que consagram benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017 (as constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º).
- Duplicação, de €5.000.000 para €10.000.000, do valor de investimento relevante a que os sujeitos passivos de IRC beneficiários do RFAI, regime fiscal de apoio ao investimento, podem deduzir à coleta 25% ou 10%, consoante não exceda ou exceda tal valor;
- Majoração, no âmbito do SIFIDE II, das despesas com atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos, que são dedutíveis em 110%;
Trabalhadores independentes – Autorização legislativa
O Governo fica autorizado a legislar durante 2017 no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com o objetivo de
– rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime, consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir,
– alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das contribuições,
– determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir,
– determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas contributivas ao rendimento relevante anual,
– prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, não superior a € 20, de modo a assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de faturação
– efetuar a revisão do regime de entidades contratantes, estabelecendo ainda regras transitórias de passagem para o novo regime.
Ainda no âmbito da Segurança Social, a menção ao facto de o Governo se propor em 2017 iniciar o processo de avaliação das atuais isenções e reduções de taxa contributiva com vista à sua revisão.
Majorado subsídio de desemprego ou por cessação de atividade
Mantém-se para 2017 a majoração de 10% do subsídio de desemprego e por cessação de atividade devido quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto dele sejam titulares tenham filhos ou equiparados a cargo, ou, no caso de agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
Mantém-se igualmente o apoio aos desempregados de longa duração previsto no artº 80 da Lei 7-A/2016 (OE/2016).
Combate às infrações laborais
Com o confessado objetivo de melhorar a eficácia do combate às infrações laborais e promover a efetividade do direito laboral (!?) pela ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho, é permitido ao governo autorizar esta entidade a aceder às bases de dados da AT e da Segurança Social…! (com os dados que a ACT já dispõe do relatório único e de outras obrigações declarativas, não se compreende a necessidade e o alcance da medida).
Publicidade das taxas exigíveis por serviços públicos
O Governo pretende que todas as taxas e contribuições financeiras devidas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos sejam elencadas e identificadas durante 2017 no Portal do Cidadão, em secção própria, com referência à sua designação, serviço a que se refere, base de incidência objetiva e subjetiva, valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, base legal, isenções, modo de pagamento e admissibilidade do pagamento em prestações.
Contribuição para o audiovisual
Deixa de incidir sobre a eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção A da CAE-Rev. 3 quando o contador permita a individualização, de forma inequívoca, da energia consumida nas referidas atividades (culturas temporárias e permanentes, culturas de propagação vegetativa, produção animal e agricultura e produção animal combinadas).
Unidade de conta processual (UC)
A atualização automática da unidade de conta processual (UC), prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/2, é suspensa em 2017, mantendo-se em vigor o valor da UC, € 102, vigente em 2016 (artº 266º).
Indexante de Apoios Sociais (IAS)
Não sofre qualquer alteração, mantendo-se assim no valor de € 419,22.