Publicada em Suplemento ao D.R. de 30m de março, em vigor desde 31 de março p.p., a Lei 7-A/2016 aprovou o Orçamento do Estado para 2016 e procede a diversas alterações de natureza e âmbito fiscal, que passamos a destacar em síntese:
1. Segurança Social
- Manutenção da suspensão do regime de atualização anual do IAS, Indexante de Apoios Sociais, que assim se mantém (desde 2010) em € 419,22, com a promessa da sua atualização em 2017;
- Manutenção da majoração em 10% do subsídio de desemprego aos desempregados com filhos a cargo (…);
- Criação de uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, a atribuir aos desempregados que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente durante um período de 180 dias, igual a uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego pago
2. IRS
- Atualizações dos escalões do rendimento coletável em 0,5 p.p., abaixo do valor da inflação prevista para 2016;
- Eliminação do acréscimo (0,3) ao quociente familiar por cada dependente que integrava o agregado familiar e respetiva substituição por uma dedução fixa de € 600 (mais €125 por cada dependente com até 3 anos de idade);
- Dedução fiscal pela exigência de fatura (15% do IVA suportado, com o limite de €250…) alargada às atividades veterinárias;
- Extensão às instituições culturais com estatuto de utilidade pública da possibilidade de consignação de 0,5% do IRS
- Ampliação do âmbito de aplicação do artº 126º, que deixa de se referir apenas aos vales de refeição para passar a abarcar as entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial (os que, independentemente do seu formato – papel, cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados –, permitem aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal).
3. IRC
- Redução, de 21,5% para 21%, da taxa de IRC aplicável ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva no país que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- Manutenção em 21% da taxa «normal» de IRC, ao arrepio do regime de evolução (a taxa devia ser fixada entre 17% e 19%…) consagrado no artº 8º da Lei 2/2014, de 16/1, que procedeu à reforma do IRC;
- Redução, de 12 para 5 anos, do prazo de dedução dos prejuízos fiscais apurados a partir de 1 de janeiro de 2017 no que respeita às empresas que não sejam PME (micro, pequenas e médias empresas), que se mantém inalterado para estas;
- Redução, de 24 meses para 1 ano, do período mínimo de detenção de partes sociais cuja transmissão onerosa gere mais ou menos-valias, como condição da sua não concorrência para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva no país;
- Redução do regime de isenção de IRC a sujeitos passivos que detenham participações sociais iguais ou superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas (era de 5% antes), exigindo-se ainda no mínimo o prazo ininterrupto de 1 ano (24 meses antes) de detenção das participações sociais.
- Redução, de 12 para 10 anos, a partir de 1 de janeiro de 2017, do prazo durante o qual os livros, registos contabilísticos, respetivos documentos de suporte e processo de documentação fiscal devem ser conservados em boa ordem;
4. SELO
- Agravamento em 50%, até final de 2018, do imposto de selo que incide sobre operações de crédito ao consumo, a que respeitam as verbas 17.2.1 a 17.2.4 da Tabela Geral.
5. IMI
- Redução da taxa máxima de IMI que incide sobre os prédios urbanos, que baixa de 0,50% para 0,45%;
- Reposição, agora no próprio Código do IMI, do regime de salvaguarda da coleta do IMI que vigorou para os anos de 2012 e 2013 relativa a habitação própria e permanente do sujeito passivo, de modo que a respeitante a um ano não possa ser superior à do ano anterior acrescida do maior destes valores: € 75 ou 1/3 da diferença entre os IMI resultantes das avaliações atual e anterior;
- Correção extraordinária em 31/12/2016, com base no fator 1,0225, dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram atualizados com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015;