OE/2020 – CCP apresenta ao Governo propostas na área fiscal

A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), cuja Direção a APCMC integra, apresentou ao Governo as propostas do setor em matéria fiscal, no objetivo de este as integrar na proposta de orçamento do Estado para 2020. 

«ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2020
Propostas da CCP na Área Fiscal
PROPOSTAS

A – MEDIDAS DE DESAGRAVAMENTO FISCAL

CIRC – TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS

A tributação autónoma das despesas com viaturas ligeiras de passageiros tem sido objeto de sucessivos aumentos em consequência da alteração das taxas de tributação, ao contrário do que tem acontecido com a taxa nominal do IRC.

Como é do senso comum, as viaturas ligeiras de passageiros utilizadas pelas empresas são

viaturas afectas à actividade empresarial, não sendo assim, na sua esmagadora maioria, “carros de função”, já que não estão exclusivamente afetas a uso pessoal de administradores, gerentes ou trabalhadores e, quando tal acontece, têm uma utilização mista, isto é, tanto são utilizadas para uso empresarial como pessoal.

Com as percentagens atualmente fixadas, esta tributação autónoma deixa definitivamente

de constituir uma tributação substitutiva da tributação em IRS do benefício decorrente da utilização das viaturas, finalidade para a qual foi consagrada. Converte-se em uma nova e inadmissível tributação sobre a despesa.

Neste contexto, propõe-se a alteração da actual tabela de taxas de tributação autónoma por outra com mais escalões (propomos 4 escalões com uma taxa mínima de 5% e uma máxima de 35%) e de forma a que a taxa máxima se aplique a viaturas de valor superior a € 60 000,00 e a mínima a viaturas de valor até € 15 000,00.

 

CIRC – PAGAMENTOS POR CONTA

A obrigatoriedade de efetuar o segundo pagamento por conta, independentemente da situação tributária da empresa no período em causa, implica um financiamento forçado ao Estado com manifesto prejuízo para a tesouraria das empresas.

Importa, por isso, flexibilizar os mecanismos subjacentes aos pagamentos por conta por forma a aproximar a sua exigibilidade ao montante do imposto devido a final e não lhes conferir a natureza que a prática vem consolidando de os tornar verdadeiros mecanismos de financiamento do Estado.

Neste contexto, e admitindo que a sua flexibilização total seja comprometedora das receitas fiscais e do sempre difícil exercício orçamental, a CCP considera que se deve admitir a redução ou eliminação dos segundo e terceiros pagamento por conta, como acontecia antes de 2012.

CIRC – REGIMES ESPECÍFICOS PARA PME

Propõe-se aumentar para € 50 000,00 o montante da matéria coletável a que se refere o n.º 2do artigo 87.º do CIRC.

B – MEDIDAS DE INCENTIVO FISCAL

EBF – PROMOÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO EMPREGO

O Governo propôs que os salários do setor privado cresçam acima dos 2,7% já no próximo ano, tendo a meta sido apresentada em reunião da Concertação Social. É objetivo do Governo que os salários cresçam acima daquilo que é a soma da inflação e da produtividade.

Ora, este enorme esforço de valorização da componente trabalho deve ser incentivado por via fiscal, permitindo que seja reconhecido na tributação das empresas e reduzindo a carga fiscal que sobre elas recai.

Neste sentido, propõe-se a majoração (em 120% durante 3 anos) dos encargos suportados com doutorados. Outra área que deveria ser incentivada como potenciadora do acréscimo da produtividade é a formação profissional, justificando-se, no entender da CCP, um tratamento privilegiado através, igualmente, da majoração (120%) para efeitos fiscais, dos correspondentes encargos.

SEGURANÇA SOCIAL – AUMENTO DA MASSA SALARIAL

Tal como antes se referiu, a proposta do Governo de aumento dos salários do setor privado implica um enorme esforço de valorização da componente trabalho, pelo que também deverá ser incentivada no âmbito das contribuições para a Segurança Social.

Com efeito, estes acréscimos salariais repercutem-se significativamente nos encargos sobre remunerações que as entidades empregadoras devem suportar.

Por isso, propõe-se a redução da TSU a cargo do empregador proporcional em 10% ao aumento da remuneração média dos trabalhadores Concretamente, propõe-se que as entidades empregadoras que aumentem a remuneração média dos seus trabalhadores possam beneficiar, nos termos a regulamentar, da redução da taxa contributiva a seu cargo, numa percentagem correspondente a 10% da percentagem de acréscimo dessa remuneração média, acima da inflação.

IVA – DEDUÇÃO DO IVA CONTIDO NAS DESPESAS COM A GASOLINA UTILIZADA EM VEÍCULOS HÍBRIDOS MOVIDOS A ELETRICIDADE E A GASOLINA

Os veículos híbridos movidos a energia elétrica e a gasolina continuam a ter um tratamento desfavorável em relação aos movidos a energia elétrica e a gasóleo, em sede de IVA.

Nos termos do ponto ii), da alínea b) do nº 1 do Artigo 21.º do CIVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate de veículos licenciados para transportes públicos (entre outros veículos), excetuando-se os rent-a-car, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível.

Tendo em vista o incremento da procura de veículos híbridos pelo sector dos transportes, nomeadamente táxis, bem como por outras atividades de natureza profissional, deve a redação do Artigo 21.º do CIVA ser alterada por forma a incluir no direito à dedução o IVA contido nas despesas respeitantes a gasolina normalmente utilizável nos veículos híbridos movidos a eletricidade e a gasolina, devendo essa dedução ser efetuada de acordo com a percentagem fixada, no mínimo, equivalente ao do gasóleo.

C- REFORÇO DAS MEDIDAS DE CAPITALIZAÇÃO e FOMENTO DO INVESTIMENTO

Os incentivos à recapitalização recentemente introduzidos no artigo 43.º-B, estão circunscritos às situações em que a sociedade já tenha perdido metade do seu capital social (artigo 35.º do CSC), o que se afigura manifestamente insuficiente. Por isso, tal incentivo deve ter carácter geral, aplicando-se a todas as entradas de capital em dinheiro que reforcem os capitais próprios da sociedade.

CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO – DEDUÇÃO DE LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS (DLRR)

Propõe-se aumentar para 75% o limite da dedução à coleta a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento.

D – GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

LGT – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA

Nos termos do artigo 23.º da LGT a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão no processo de execução fiscal.

A Autoridade Tributária e Aduaneira tem usado e abusado deste instituto, no que se refere à responsabilidade dos membros dos órgãos sociais, criando com a automatização de procedimentos uma situação alarmante e pervertendo totalmente o espírito da norma.

Com efeito, bastando-se com o mero facto de alguém ter sido gerente ou administrador de uma sociedade, mediante pesquisas feitas informaticamente às bases de dados da AT ou da Conservatória do Registo Comercial, a Autoridade Tributária promove a reversão contra todos os administradores ou gerentes, deixando os titulares de tais cargos como responsáveis subsidiários por dívidas alheias, sem averiguar minimamente se tiveram ou não alguma responsabilidade na falta de pagamento.

Não é o que se passa no ordenamento fiscal de outros países da UE (veja-se, por exemplo a legislação de Espanha – artigo 43.º da Ley General Tributaria ou de França – artigo L267 do Livre des Procédures Fiscales, que comete a declaração de responsabilidade a um tribunal de grande instância, recaindo sempre sobre a administração tributária o ónus de prova da atuação culposa dos gerentes ou administradores.

Sendo hoje uma questão alarmante, face à frequência com que a administração fiscal “dispara” informaticamente despachos de reversão fiscal, sem avaliar a culpabilidade dos administradores, urge rever as condições de reversão das dívidas em execução fiscal, no seguinte sentido:

a) Fazendo recair sobre a administração fiscal, o ónus de prova da existência de culpa na atuação dos administradores;

b) Eliminando a obrigatoriedade de efetuar a reversão, no caso de avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, antes do processo subir para o tribunal.

c) Conferindo à oposição um efeito suspensivo na tramitação do processo de execução fiscal contra os responsáveis subsidiários.

LGT – CONTAGEM DE JUROS DE MORA

O pagamento de juros moratórios por tempo ilimitado, como atualmente acontece, é igualmente uma medida excessiva e desproporcionada para o contribuinte, fazendo recair sobre ele os ónus decorrentes de atrasos da justiça tributária.

Neste contexto propõe-se que o período máximo de pagamento de juros moratórios regresse aos três anos antes previstos.

LGT – ÓNUS DE PROVA RELATIVAMENTE ÀS DIVERGÊNCIAS COM DECLARAÇÕES DE TERCEIROS

Os contribuintes são frequentemente confrontados com divergências existentes entre os valores declarados através das suas declarações (Modelo 3 e Modelo 22) e os que estão em poder da Autoridade Tributária, resultantes da informação comunicada através das designadas obrigações acessórias.

O mesmo acontece com os reembolsos do IVA (Despacho normativo n.º 17/2014 – 26/12) e do IRC (Despacho Normativo n.º 7-A/2015 – 30/04). E, invariavelmente, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstração de que é a informação comunicada por terceiros que não está correta.

Isto é, as tarefas de conciliação da declaração do contribuinte com a informação comunicada por terceiros passou a competir ao sujeito passivo, quando tal constitui uma competência e tarefa da administração tributária.

Para além da autoliquidação, os contribuintes são agora chamados a fazer a “autofiscalização” porque a administração fiscal faz recair sobre eles o ónus de justificação

da divergência dos seus dados com os comunicados por terceiros a seu respeito.

Presumindo-se verdadeiras as declarações dos contribuintes, tal ónus deveria recair sobre a administração tributária.

Por isso, deve definir-se na lei qual a presunção de veracidade de que gozam as declarações de terceiros, fazendo recair sobre a administração tributária o ónus de demonstração da sua veracidade, para terminar com os abusos atualmente existentes e que se refletem na suspensão dos reembolsos de IVA.

CPPT – PENHORA DE CRÉDITOS

A penhora de créditos tem sido um dos instrumentos que a Autoridade Tributária tem usado (e abusado) para obter o pagamento da dívida do executado, impondo sobre a empresa que recebe a notificação de penhora o ónus de identificar os créditos existentes, podendo, em caso de omissão, constituir-se como devedora dessas importâncias.

Por isso, deve ficar claro que os créditos a penhorar são apenas os que estão reconhecidos como tal na contabilidade, na data da notificação.

Para além disso, deve eliminar-se a possibilidade de constituir o devedor em autêntico órgão de execução fiscal, ao impor-lhe a obrigação de penhora de créditos futuros, por um ou mais anos.

E – MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E REDUÇÃO DOS CUSTOS DE CUMPRIMENTO

DL 198/2012 – PERIODICIDADE DA COMUNICAÇÃO DAS FATURAS

De acordo com o estudo Paying Taxes 2018, do Banco Mundial/PWC, os contribuintes portugueses são dos que, na União Europeia, gastam mais horas a cumprir as suas obrigações fiscais.

De facto, ao nível das empresas, para além do número de obrigações a cumprir, a sua periodicidade é perfeitamente desajustada, obrigando a procedimentos repetitivos sem que se anteveja sequer qualquer vantagem para a administração tributária.

É o caso, por exemplo, da comunicação das faturas em que se estabeleceu uma periodicidade mensal de comunicação.

Ora, se para os sujeitos passivos do regime normal mensal do IVA ainda se pode justificar esta periodicidade, mal se compreende que um sujeito passivo de IVA do regime trimestral entregue e pague o imposto trimestralmente, mas seja obrigado a comunicar as faturas com o IVA liquidado com uma periodicidade mensal. Esta antecipação não será certamente para cruzamento com a base tributável da declaração periódica e, muito menos, para as deduções previstas no Código do IRS, já que a declaração é, neste caso, anual.

Justifica-se, portanto, que a periodicidade mensal se mantenha apenas para os sujeitos passivos do regime normal mensal.

CIVA – CERTIFICAÇÃO POR REVISOR OFICIAL DE CONTAS

O Código do IVA exige a intervenção de um revisor oficial de contas para fazer a regularização do IVA no caso de créditos de cobrança duvidosa e de créditos incobráveis.

Ora a generalidade das pequenas e médias empresas não estão obrigadas a ter revisão legal de contas, constituindo tal obrigação um encargo adicional que têm de suportar, periodicamente, face à sucessão no tempo da ocorrência de créditos de cobrança duvidosa, normalmente de reduzido valor.

Tal encargo constitui, portanto, um constrangimento na utilização desta faculdade legal para as pequenas e médias empresas, em manifesta desigualdade com as grandes empresas que já estão sujeitas a revisão legal de contas.

Ora, sendo a regularidade fiscal das empresas assegurada pelos contabilistas certificados, que as pequenas e médias empresas já têm, a certificação por revisor oficial de contas deveria ser eliminada ou, no limite, circunscrever-se às sociedades que já estão obrigadas a revisão legal de contas.

F – MEDIDAS DE REDUÇÃO DO CONTENCIOSO FISCAL

CIVA – REGULARIZAÇÃO DO IVA EM CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA E INCOBRÁVEIS

Podendo um crédito passar pela consideração como de cobrança duvidosa e como incobrável, em momentos diferentes no tempo, e, havendo procedimentos e prazos diferentes de regularização, o Código é omisso quanto à possibilidade de opção de um procedimento relativamente ao outro, embora na sua redação inicial estabelecesse que a regularização dos créditos de cobrança duvidosa só ocorria com o seu desreconhecimento, o que o transformava, de certo modo, no regime supletivo.

Importa, por isso, clarificar a norma, definindo que os sujeitos passivos podem optar por um ou outro e que o prazo de seis meses, para o procedimento de regularização do IVA relativo aos créditos de cobrança duvidosa se conta a partir do seu reconhecimento contabilístico como tal e, não a partir do momento em que cada crédito perfaz os 24 meses de antiguidade, o que obrigaria a desencadear múltiplos procedimentos de regularização.

CIVA – LIMITAÇÃO DO DIREITO À DEDUÇÃO

Na sua redação atual, o n.º 9 do artigo 19.º do CIVA exclui do direito à dedução o imposto liquidado em fatura relativa a operações em que devia ter sido aplicado o regime de inversão do sujeito passivo.

Todavia, nem sempre é fácil, por exemplo, delimitar o conceito de serviços de construção civil, acontecendo que o fornecedor ou prestador de serviços, de boa- fé liquida o IVA e entrega-o nos Cofres de Estado.

O procedimento normal da inspeção nestes casos, quando considera que se trata de um serviço de construção civil é, pura e simplesmente, limitar o direito à dedução do imposto no adquirente, cortando a cadeia de liquidação e dedução, violando assim, um dos princípios fundamentais de um regime de imposto sobre o valor acrescentado.

Sendo a regra de inversão do sujeito passivo uma mera medida de combate à evasão, a

limitação do direito à dedução por violação da referida regra, só devia ocorrer na medida em que daí resultasse prejuízo para o Estado, isto é, quando o fornecedor não tivesse entregue o imposto nos Cofres do Estado, o que competirá à administração fiscal comprovar.

De igual modo, têm-se sucedido, como o comprova o vasto contencioso nesta matéria, as correções fiscais, por limitação do direito à dedução, em faturas relacionadas com prestações de serviços que alegadamente não estão passadas na forma legal.

Invariavelmente a administração fiscal considera que não consta a “quantidade e denominação usual dos serviços”, como se estes fossem mensuráveis em unidades físicas, ao peso ou ao volume. Ora, a eventual insuficiência da descrição dos serviços prestados em nada prejudica o direito à dedução, constituindo tal procedimento mais um injustificado corte da cadeia de liquidação e dedução que caracteriza um regime de imposto sobre o valor acrescentado.

G- OUTRAS MEDIDAS DESTINADAS A AUMENTAR O RENDIMENTO DISPONÍVEL DAS FAMILÍAS

1. Redução do IVA da Electricidade, admitindo-se que em dois momentos: aplicação da taxa intermédia de 13% em 2020 e da taxa reduzida de 6% em 2021;

2. Actualização do valor do IAS (indexante dos Apoios Sociais) num valor correspondente a 75% do valor de actualização da RMMG.»

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