A Portaria 338/2015, de 8 de outubro, aprovou os novos modelos eletrónicos e gratuitos de fatura, de recibo e de fatura-recibo disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no seu portal, os quais substituem a partir de 1 de janeiro de 2016 os atuais modelos de «recibos verdes eletrónicos» (fatura-recibo, fatura-recibo sem preenchimento e fatura-recibo ato isolado).
A partir de 1 de janeiro de 2016, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria B e os que pratiquem atos isolados têm acesso aos seguintes 9 modelos na sua área reservada do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt):
Fatura (com e sem preenchimento eletrónico)
Recibo (com e sem preenchimento eletrónico)
Fatura-recibo (com e sem preenchimento eletrónico)
Fatura (ato isolado)
Recibo (ato isolado)
Fatura-recibo (ato isolado)
A fatura destina-se a ser emitida pelos titulares de rendimentos da categoria B do IRS, pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, bem como pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
O recibo destina-se a dar quitação das importâncias recebidas dos clientes, quando tenha sido emitida a fatura referida no parágrafo anterior. Nele deve ser identificada a fatura a que respeita o recebimento.
A fatura-recibo destina-se a ser emitida quando as obrigações de emissão de fatura e do recibo sejam simultâneas. Deve ainda ser emitida pelos sujeitos passivos que, dispensados da obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA, devam emitir fatura nos termos do artigo 115.º do CIRS.