O Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, aprovou o novo regime jurídico do cadastro predial, revogando o regulamento do cadastro predial aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de julho, e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a Carta Cadastral, enquanto registo único e universal de prédios cadastrados.
Em vigor a partir de 21 de novembro p.f., o novo regime simplifica, agiliza, desmaterializa e moderniza procedimentos e, ao criar um sistema, de caráter nacional e acesso universal, que disponibiliza os dados referentes aos prédios em articulação com o registo e a matriz prediais, permite aos cidadãos e às organizações conhecerem exatamente a localização dos seus prédios e exercer os seus direitos e deveres com segurança, facilitando ainda a adoção de políticas públicas adequadas ao planeamento e gestão do território, à prevenção de riscos e à promoção do investimento.
Nos termos do novo regime:
- A Direção-Geral do Território (DGT) mantém o papel de Autoridade Nacional de Cadastro Predial
- Para além da DGT, passam a poder ser promotoras de operações de cadastro as autarquias locais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas ou operações integradas de gestão da paisagem, bem como outras entidades que desenvolvam operações de transformação fundiária.
- As comissões de coordenação e de desenvolvimento regional podem, igualmente, promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial, bem como apoiar e colaborar na realização dessas operações, podendo ainda assumir competências de fiscalização
- As operações de execução de cadastro predial deixam de confinar-se a circunscrições administrativas, passando a poder ser realizadas para áreas específicas e, em algumas situações, para prédios individualizados
- São integrados no cadastro predial os prédios geometricamente configurados no âmbito de regimes legais específicos, como planos de pormenor com efeitos registais, operações de loteamento, operações de emparcelamento rural ou expropriações
- Cria-se um procedimento para integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a ser validada sem reserva, ou seja, quando as representações gráficas georreferenciadas (RGG) sejam aceites pelos proprietários confinantes ou não existam conflitos de delimitação com prédios contíguos. Os prédios em regime de informação cadastral simplificada transitam para o regime de cadastro predial quando reunidas as condições necessárias
- Os prédios rústicos localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica passam a integrar o regime do cadastro predial
- Estabelece-se um regime único de conservação dos prédios em Cadastro Predial e determina-se que a conservação do cadastro passa a ser promovida pelo titular do prédio ou por promotores de cadastro, através de técnico legalmente habilitado para o efeito
- A interação do cidadão com a DGT passa a ser feita através do BUPi (Balcão Único do Prédio)
- Passam a poder exercer a atividade de técnico de cadastro predial os técnicos habilitados com determinados cursos tecnológicos de nível secundário de educação, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.