Foi aprovado pela Lei 80/2014, de 19 de dezembro, e entra em vigor em 1 de janeiro de 2015 o novo regime de renda condicionada dos arrendamentos para fim habitacional.
Estão obrigados como antes ao regime de renda condicionada, para além dos casos previstos em legislação especial, os arrendamentos:
– de fogos construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência que tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores; e
– de fogos construídos por cooperativas de habitação e construção, incluindo as de grau superior, e associações de moradores que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
A renda condicionada é a renda máxima aplicável ao arrendamento desses fogos durante um período de 20 anos (antes 25) contados da data da sua primeira transmissão, cessando a sujeição ao regime de renda condicionada por caducidade, pelo decurso do referido prazo, ou por transmissão decorrente de venda executiva, de dação ou de outra forma de pagamento de dívidas de empréstimos bancários de que tais fogos constituam garantia.
A renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos neste regime resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato. No anterior regime, esta taxa (a definir por portaria, e que será para já a de 8%, estabelecida pela Portaria 1232/91, de 28/12) incidia sobre o valor atualizado do fogo, determinado nos termos do DL 329-A/2000, de 22/12.
Fixada a renda inicial, pode a mesma ser atualizada anualmente nos mesmos termos previstos no artº 26º da Lei 6/2006, de 27/2, que aprovou o NRAU, e no artº 1077 do Código Civil para as rendas em geral (com base no coeficiente de atualização anual das rendas publicado pelo Instituto Nacional de Estatística).
Em tudo o demais aplica-se o NRAU.
Com a entrada em vigor do novo regime são revogados os artigos 77º a 81º, na parte relativa ao regime de renda condicionada, do RAU, Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 32 -B/90, de 15/10, e o DL 329-A/2000, de 22 /!2.