Nova fase do Estado de Calamidade. Medidas entre 10 e 27 de junho

A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) 74-A/2021, de 9 de junho, renovou o estado de calamidade no país (continente), mas antecipou em 4 dias, de 14 para 10 de junho, o início da nova estratégia plano gradual de desconfinamento aprovada pela RCM 70-B/2021, de 4 de junho, com duas fases (1 e 2), que se prolongará até 27 de junho p.f, sem prejuízo da habitual revisão semanal do respetivo âmbito de aplicação.

Avançam para a nova fase (fase 1) quase todos os concelhos do país, com exceção de Braga, Lisboa, Odemira e Vale de Cambra, qualificados como de risco elevado, que grosso modo mantêm as medidas que vigoraram até 9 de junho na maioria dos concelhos.

Das medidas aplicáveis, que divulgámos oportunamente (vd. n/e-mail de 8 de junho p.p. ou www.apcmc.pt), destacamos as seguintes:

Teletrabalho e desfasamento de horário (quando possíveis)

Previstos no Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, mantém-se obrigatórios nos referidos 4 concelhos e recomendados nos demais, sendo apenas obrigatório nestes últimos o teletrabalho em situações específicas previsto no seu artigo 5.º-B (ex.: trabalhadores abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos e trabalhadores com deficiência não inferior a 60%).

Testes de diagnóstico aos trabalhadores e outros

Possibilidade de, por determinação da autoridade de saúde, se realizarem testes de diagnóstico a trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.

O mesmo se diga relativamente a quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, como casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos.

Comércio a retalho

Pode funcionar de acordo com o seu habitual horário de funcionamento, sem restrições. Os estabelecimentos de restauração e similares podem admitir clientes até às 00H00 e devem encerrar às 01H00, limitados a 6 pessoas por mesa no interior e 10 no exterior (nos concelhos de risco elevado mantém-se o encerramento às 21H00, 22H30 para os restaurantes e similares).

Trabalho e atendimento nos estabelecimentos

Mantêm-se as regras vigentes e bem conhecidas relativas ao uso de máscara ou viseira nos estabelecimentos e locais de trabalho, bem como, entre outras, as relativas aos limites mínimos/indicativos de distanciamento físico entre pessoas/clientes ou lotação/ocupação do espaço de venda, permanência e espera para atendimento, entrada/saída distintas e disponibilidade de gel desinfetante.

Consulte aqui:

RCM 74-A/2021

Circular CCP 87/2021

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