A Portaria 221/2017, de 21 de julho, aprovou os novos modelos da declaração periódica de IVA, do Anexo R (Decreto-Lei 347/85, de 23/8) e dos Anexos relativos às regularizações dos campos 40 e 41 e das respetivas instruções de preenchimento.
Alteração justificada pela alteração operada pela Lei 42/2016, de 28/12 (OE/2017) no artigo 27.º do CIVA (novos nºs 8 e 9), regulamentada entretanto pela Portaria 215/2017, de 20 de julho), que prevê a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica, libertando-os dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou prestação de garantia e removendo o desincentivo fiscal à importação diretamente através dos portos nacionais.
Lembramos que este novo regime é aplicável a partir de 1 de março de 2018, e a partir de 1 de setembro de 2017 para as importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais,
Os novos modelos devem ser utilizados com referência aos períodos de imposto a partir do dia 1 de setembro de 2017, deixando os anteriores modelos de poder ser utilizados a partir da mesma data.