A Lei 120/2015, de 1 de setembro, procedeu à nona alteração ao Código do Trabalho, com o objetivo de reforçar os direitos de maternidade e paternidade (parentalidade).
Destacamos:
- Direito de pai e mãe em gozarem em simultâneo a licença parental inicial (120 ou 150 dias) por nascimento do filho entre os 120 e os 150 dias, embora condicionado nas microempresas (empresa até 9 trabalhadores) em que ambos trabalhem ao acordo do empregador.
Na redação anterior pai e mãe tinham direito em partilhar o gozo da licença parental inicial de 120/150 dias (lembramos que a mãe é obrigada a gozar 6 semanas a seguir ao parto), não referindo a lei se o podiam fazer em simultâneo;
- Aumento de 10 para 15 dias úteis obrigatórios da licença parental exclusiva do pai, seguidos ou interpolados, que devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho (pelo menos 5 dias úteis devem ser gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento).
Esta alteração e as efetuadas, por coerência, aos DL’s 91/2009 e 89/2009, ambos de 9/4, que estabelecem os regimes de proteção na parentalidade no âmbito dos sistemas previdencial e de proteção social convergente, apenas entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.
Mantém-se o direito do pai aos 10 dias úteis facultativos de licença, seguidos ou interpolados, pelo nascimento do filho desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe;
- O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, seja qual for a idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação que opte pelo trabalho a tempo parcial ou por trabalhar em regime de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e progressão na carreira;
- Obrigação do empregador em afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, elaborando regulamento interno, de nele consagrar toda essa legislação;
- Classificação como contraordenação grave (era leve) da infração ao dever de comunicar à CITE, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em 5 dias úteis, o motivo da não renovação de contrato a termo celebrado com trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
- Direito de trabalhador com filho de idade até 3 anos a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este for compatível com a atividade desempenhada e a empresa disponha de recursos e meios para o efeito, não se lhe aplicando igualmente o regime de adaptabilidade grupal e o regime de banco de horas grupal se não manifestar a sua concordância por escrito.