Marcação CE – Reforço da fiscalização dos produtos abrangidos

Publicado no JOUE de 25 de junho, o Regulamento (UE) 2019/1020, de 20 de junho, visa melhorar o funcionamento do mercado interno através do reforço da fiscalização do mercado dos produtos abrangidos pela marcação CE, estabelecendo, além do mais, regras e procedimentos para os controlos dos produtos que entram no mercado da UE.

No que respeita concretamente aos produtos de construção, cuja marcação CE é imposta pela Regulamento (UE) 305/2011 (RPC), ora alterado, os mesmos só podem ser colocados no mercado da UE se existir um operador económico estabelecido na UE, designado pelo fabricante, que seja responsável por:

– Verificar se a declaração de conformidade ou desempenho e documentação técnica, se exigíveis, foram elaboradas, mantendo-as à disposição das autoridades de fiscalização durante o prazo exigido e assegurando-se que lhes possa ser facultada, a pedido;

– Facultar às autoridades de fiscalização, na sequência de pedido fundamentado desta, todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade;

– Informar as autoridades de fiscalização, caso tenha motivos para crer que um produto apresenta um risco:

– Cooperar com as autoridades de fiscalização, nomeadamente na sequência de pedido fundamentado para que sejam tomadas medidas corretivas imediatas para corrigir qualquer caso de não conformidade dos requisitos estabelecidos na legislação aplicável ao produto em questão, ou, se tal não for possível, atenuar os riscos decorrentes desse produto quando tal lhe for exigido pelas autoridades de fiscalização ou por sua própria iniciativa, caso considere ou tenha motivos para crer que o produto em causa apresenta um risco.

Este operador económico é ainda obrigado a indicar o seu nome, nome comercial ou marca registada e contactos, incluindo o endereço postal no produto ou na sua embalagem, na encomenda ou num documento de acompanhamento.

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