Marcação CE

Equipamentos de proteção individual

O Decreto-Lei 118/2019, de 21 de agosto, procedeu à execução no Direito nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/425, de 9 de março, que impõe a marcação CE dos equipamentos de proteção individual (EPI) e as condições para a respetiva aposição, visando garantir que a sua disponibilização no mercado obedece a regras harmonizadas relativas à sua conceção e fabrico, que asseguram a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores.

Como é regra, as instruções e informações de segurança que acompanhem os EPI devem ser redigidas em língua portuguesa, devendo igualmente ser disponibilizada em português a documentação solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado, no exercício das suas funções.

Entre outras diversas contraordenações, é punível com coima de € 2 500 a € 44 890 (€ 1000 a € 3740 no caso de pessoas singulares) a disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de EPI sem marcação CE ou que não cumpram os requisitos necessários para a sua aposição.

 

Aparelhos a gás

O Decreto-Lei 129/2019, de 29 de agosto, procedeu igualmente à execução no Direito nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, de 9 de março, que impõe a marcação CE dos aparelhos a gás e as condições para a respetiva aposição, visando garantir que a sua disponibilização no mercado obedece a regras harmonizadas relativas à sua conceção e fabrico, que asseguram a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores.

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