Mapa de Resíduos (MIRR) / 2015

Decorre até ao próximo dia 31 de Março o prazo legal para preenchimento e submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) relativo a 2015 pelas empresas e outras entidades abrangidas pela obrigatoriedade de registo, nos termos do artigo 48º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

O MIRR encontra-se acessível para preenchimento e submissão na plataforma SILIamb, Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente, da Agência Portuguesa do Ambiente (https://siliamb.apambiente.pt/login.jsp). A SILIamb substituiu o SIRAPA, pelo menos para os estabelecimentos com enquadramento exclusivo MIRR (e não MRRU ou PRTR), sendo o NIF e a senha aqueles que neste eram utilizados.

A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza informação sobre o MIRR, acessos e instruções de preenchimento em http://apoiosiliamb.apambiente.pt/.

Os formulários MIRR apresentam alterações pouco significativas relativamente aos do ano passado, sendo solicitado aos operadores o mesmo tipo de dados. Já o pagamento da taxa de registo anual no SIRER, Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, na sequência do novo regulamento aprovado pela Portaria 289/2015, de 17/9, deixou de ser feito anualmente, no mês de aniversário da inscrição no SIRER, e está agora associado à submissão do MIRR de cada ano.

 

A emissão do DUC para pagamento da taxa anual de registo não é automática

É necessário acionar manualmente o botão [regularizar taxa SIRER], devendo, para esse efeito, aceder à área Estabelecimentos do menu lateral de navegação, selecionar na lista o Estabelecimento pretendido e aceder ao separador Pagamentos. Ver, de qualquer modo, a FAQ 7 em http://apoiosiliamb.apambiente.pt/documentos/FAQ_V.4_30-12-2015.pdf.

 

 

Lembramos que, nos termos do artigo 48º do DL 178/2006, na redação dada pelo DL 73/2011, de 11/6, devem registar-se no SIRER:

 

a) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;

b) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;

c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;

d) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;

e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;

f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;

g) Os operadores que atuam no mercado de resíduos, designadamente como corretores ou comerciantes;

h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos;

i) Os produtores de resíduos que não se enquadrem nas alíneas anteriores mas que se encontrem obrigados ao registo eletrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.

 

No âmbito do SIRER, são:

Resíduos urbanos (RU) – os produzidos/provenientes de habitações, bem como outros que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos produzidos nas habitações. Inclui os resíduos produzidos por agregados familiares (resíduos domésticos) e por pequenos (produção diária inferior a 1100 l) e grandes (produção diária igual ou superior a 1100 l) produtores de resíduos semelhantes. Existe, assim, apenas diferenciação ao nível da responsabilidade de gestão, que recai sobre os municípios no caso de produções diárias inferiores a 1100 l dos resíduos e aos produtores respetivos nos restantes casos.

Em termos da classificação na Lista Europeia de Resíduos (LER), consideram-se como RU:

• Os classificados no Capítulo 20 da LER [Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente];

• Os resíduos do subcapítulo 1501 da LER – Resíduos de embalagens/Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente), desde que sejam provenientes dos agregados familiares (resíduos domésticos) ou semelhantes a estes, provenientes dos sectores dos serviços, indústria ou estabelecimentos comerciais;

• Os fluxos de resíduos abrangidos por legislação específica:

               – Resíduos de embalagens (ERE) (incluem todos os resíduos classificados na LER 1501) o Pilhas portáteis (LER 200133 e 200134*)

               – Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (LER 200121*, 200123*, 200135 e 200136*)

               – Óleos alimentares usados (OAU) (LER 200125).

Considera-se que os veículos em fim de vida (VFV), os óleos usados (OU), os pneus usados, as baterias e os resíduos de construção e demolição (RCD) não apresentam enquadramento nos resíduos urbanos. Não obstante, associado ao setor da construção há lugar à produção de resíduos semelhantes aos urbanos, como sejam os resíduos provenientes de escritórios localizados nas obras.

Resíduos não urbanos (NRU) – todos aqueles que não se enquadram no conceito acima exposto ou que justifiquem, por exemplo, a contratação de um operador para efetuar a sua recolha e encaminhamento.

(Fonte: http://apoiosiliamb.apambiente.pt/documentos/FAQ_V.4_30-12-2015.pdf)  

 

Mais informações:     – SILIamb – 707 201 190 (09.30/13.00 e 14.00/16.30)

                                   – http://apoiosiliamb.apambiente.pt/

 

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