Mapa de Resíduos (MIRR) 2023 até 31 de março

Termina no próximo dia 31 de março o prazo legal para preenchimento e submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) relativo a 2023 pelas empresas e outras entidades abrangidas pela obrigatoriedade de registo no SIRER (sistema integrado de registo eletrónico de resíduos), nos termos do artigo 98.º do Regime Geral de Gestão de Re­síduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de de­zembro.

O MIRR encontra-se acessível para preenchimento e submis­são na plataforma SILiAmb, Sistema Integrado de Licencia­mento de Ambiente, da APA, Agência Portuguesa do Ambiente.

A APA disponibiliza no sítio de apoio SILiAmb informação sobre o MIRR, FAQ, acessos, manual/instruções de preen­chimento e apresentações/gravações de sessões de esclarecimento realizadas.

Lembramos que devem registar-se no SIRER, com vista ao registo de dados no MIRR:

1. Os seguintes produtores de resíduos:

i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por orga­nizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;

ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;

2. Os produtores de subprodutos, produtos ou materiais resultantes da apli­cação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER), bem como intervenientes em operações de preparação para reutilização;

3. As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou trans­porte de resíduos perigosos a título profissional;

4. Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;

5. Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos;

6. Os produtores de produtos, os embaladores, bem como os fornecedores de embalagens de serviço sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargado do produtor.

Para efeitos de MIRR, é «estabelecimento» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do operador que inclui as respetivas instalações, tal como definido no Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio. O registo de dados é sempre feito por estabelecimento.

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