A Assembleia da República aprovou no passado dia 3 de março, em votação final global, sem votos contra, a alteração ao Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho, que aprovou o regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, proposta pela Iniciativa Liberal e aprovada na generalidade a 13 de janeiro e depois na especialidade, com algumas alterações, pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
Na sequência dessas alterações – e após publicação do competente diploma em Diário da República – a indicação junto ao n.º de telefone do preço da chamada ou, sendo desconhecido, das expressões «chamada gratuita», «chamada para a rede fixa nacional» ou «chamada para a rede móvel nacional», pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor passa a dever ser efetuada apenas
– no respetivo website
– nos contratos celebrados por escrito com o consumidor.
Por outro lado, a violação de tal dever passa a ser considerada contraordenação leve, e não grave, sancionável com coima de menor valor (muito excessivo, ainda assim, como é apanágio do nosso regime contraordenacional e das contraordenações económicas em particular…).
Artigo 3.º
Dever de informação
Redação anterior à alteração | Nova redação |
1 – Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 – A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas. 3 – Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: a) «Chamada para a rede fixa nacional»; b) «Chamada para rede móvel nacional». |
1 – Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilizem linhas telefónicas para contacto do consumidor devem divulgar, de forma clara e visível, no seu sítio na Internet e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 – (…) 3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: a) «Chamada gratuita»; b) «Chamada para a rede fixa nacional»; c) «Chamada para rede móvel nacional». |