Visto e aprovado, promulgado, referendado e publicado em 15 de março, o Decreto-Lei 19-A/2018, dá sem efeito, em 2018, as contraordenações instauradas por infração ao dever de limpeza de florestas e matas nos espaços junto a edifícios, estradas, caminhos-de-ferro e outras infraestruturas, denominadas «redes secundárias de faixas de gestão de combustível», se até 31 de maio os respetivos responsáveis procederem à referida limpeza/gestão de combustível.
O prazo para a execução desse procedimento terminava a 15 de março e as coimas aplicáveis vão de € 140 a € 5.000 (pessoas singulares) e de € 1.500 a € 60.000 – aumentadas para o dobro em 2018 pelo art.º 153.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
Porque muita informação, até oficial, não tem lamentavelmente primado pelo rigor e exatidão no que concerne ao dever dos proprietários de terrenos ou edifícios relativo à limpeza dos espaços confinantes a estes, lembramos que o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, que aprovou medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, (apenas) estabelece que tal dever recai sobre o proprietário, ou afim, de terreno confinante a edifício inserido em espaço rural…:
Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
(…)
2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
(…)