Licenciamento industrial

Observando o disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o SIR, Sistema da Indústria Responsável, ou regime de licenciamento industrial, o qual previa a respetiva revisão 2 anos depois, o Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, procede à alteração e republicação do SIR, no objetivo de reduzir e eliminar formalidades e alargar o âmbito de aplicação do regime de mera comunicação prévia já em vigor a um número significativo de estabelecimentos, tornando mais simples a instalação e exploração dos estabelecimentos industriais.

Nos termos do novo SIR, em vigor a partir de 1 de junho p.f., os estabelecimentos industriais (EI) passam a ter a sua atividade titulada por um título digital, que atesta que se encontram emitidas todas as licenças, autorizações, pareceres ou quaisquer outros atos permissivos ou não permissivos, ou efetuadas todas as comunicações necessárias à instalação e ou exploração do EI.

Os títulos digitais são emitidos pelo «Balcão do Empreendedor» quando tenham sido submetidas, emitidas ou aprovadas, expressa ou tacitamente, todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou a exploração do EI ao abrigo do SIR. E são emitidos de forma automática e eletrónica, atualizados nos termos do SIR, e notificados pelo Balcão ao interessado, à entidade coordenadora, às entidades consultadas, à câmara municipal competente (e à DGAV, no que respeita a EI dos setores alimentar, subprodutos animais e dos alimentos para animais, sendo acessíveis no Balcão do empreendedor mediante a disponibilização de um código de acesso.

Código de acesso que constitui meio de prova bastante do seu direito de instalar e explorar o EI e que impede qualquer entidade pública ou privada a quem tenha sido fornecido de exigir prova adicional.

Por outro lado, os procedimentos inerentes ao exercício da atividade industrial passam a estar agregados no SIR em duas categorias, consoante se trate de EI que, face aos regimes substantivos que lhes são aplicáveis, carecem ou não de vistoria prévia.

Ao nível do regime de taxas, o novo SIR estabelece uma taxa única, de valor fixo, pondo termo ao anterior regime de taxa única, de valor variável, a que acresciam taxas específicas contidas em legislação setorial, o que permite ao industrial conhecer, à partida, o valor efetivo a pagar por todas as licenças, autorizações e outros atos permissivos a emitir pelas entidades competentes.

Consagra igualmente um novo enquadramento legal para o sistema de informação dos EI, idêntico ao já aprovado para o comércio, que permite um efetivo acompanhamento e monitorização da indústria e que resulta exclusivamente da partilha e tratamento de dados já disponíveis na administração pública, incorporando ainda os ajustamentos necessários à integração do novo regime de licenciamento único de ambiente, aprovado pelo DL 75/2015, de 11/5, no que concerne aos procedimentos de instalação e ou exploração de EI.

O IAPMEI é a entidade designada como responsável pelo tratamento de dados relativos ao sistema de informação dos EI.

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