LGT – Pagamento Eletrónico

LGT – Pagamento Eletrónico
Alteração ao Artigo 40.º da LGT pela Lei 82/2023 (LOE/2024)
(Ofício Circulado n.º 90071/2024, de 13 de março, da AT)

 «A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei OE/2024) no seu artigo 266.º procede à alteração do artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Tendo surgido dúvidas sobre a interpretação e abrangência do novo nº 2 do artigo 40.º da LGT, foi por despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 151/2024-XXIII, de 06-03-2024, sancionado o seguinte entendimento:

1 – Atendendo à epígrafe do artigo 40.º “Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias”, a norma tem por objeto o pagamento de prestações tributárias e outros créditos cobrados pela AT, pelo que só se aplica aos pagamentos que visem extinguir, total ou parcialmente, uma qualquer relação tributária, ou, tendo outra natureza, o crédito é cobrado pela AT. Mas, em qualquer dos casos, deve tratar-se de um pagamento, total ou parcial, que vise a extinção da relação que determinou a dívida.

Ficam, assim, abrangidos pelo âmbito de aplicação desta norma, desde logo, o pagamento de tributos ou coimas, devidos em procedimentos ou processos tramitados pela AT, como por exemplo, pagamento de impostos ou coimas, seja na fase voluntária ou coerciva e pagamentos, qualquer que seja a natureza da divida e o credor, em processo de execução fiscal.

Ficam excluídos da aplicação desta norma, atendendo à sua natureza, isto é, por não serem pagamentos que visam extinguir, total ou parcialmente, uma qualquer relação tributária:

  • Os depósitos de valores efetuados junto da AT (depósitos de penhora, caução ou do produto de uma venda, efetuados no âmbito do processo executivo, bem como, os depósitos em numerário para a constituição de garantias efetuados junto das Estâncias Aduaneiras, etc.).
  • Os montantes entregues na AT, decorrente das receitas cobradas pelos Tribunais.
  • Entrega/pagamento de receitas do Estado nos serviços da AT, conforme ponto 3.

2 – Delimitado o âmbito das situações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 40.º da LGT, importa clarificar quem são os sujeitos dela destinatários.

A norma visa o pagamento efetuado por pessoas coletivas de prestações tributárias e outros créditos cobrados pela AT, pelo que a regra é a de que quem paga a divida é o sujeito passivo da relação tributária (ex. liquidação).

Assim, se o sujeito passivo da relação tributária for uma pessoa coletiva, quem paga a divida é a pessoa coletiva, independentemente de quem se apresentar ao balcão a efetuar o pagamento. Deste modo, no caso de dívidas de pessoas coletivas, apenas não serão exigidos meios eletrónicos, se o devedor passar a ser uma pessoa singular (ex. reversões) e esta efetuar o pagamento.

Da mesma forma, quando o sujeito da relação tributária é uma pessoa singular, quem paga a divida é a pessoa singular, independentemente de quem se apresentar ao balcão a efetuar o pagamento.

3- Por força do disposto no artigo 2.º n.º 2 alínea a), do DL 118/2011, de 15 de dezembro, incumbe à AT “Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de pessoas coletivas de direito público”.

Desta forma existem receitas que embora não sendo administradas pela AT, o seu pagamento é efetuado junto dos seus serviços, não existindo atualmente qualquer alternativa para que estes pagamentos possam ocorrer noutro local (p. ex. valores entregues pelos casinos, pagamento de coimas ou outros valores determinados em processos/ procedimentos tramitados em entidades diferentes da AT, bem como outras receitas do Estado, entregues por diversas entidades públicas), uma vez que o documento emitido por estas Entidades, não podendo ser pago na rede de cobranças do Estado impede o seu pagamento por meios eletrónicos.

Assim, e relativamente à entrega/pagamento destas receitas do Estado nos serviços da AT, ficam excluídas da aplicação da referida norma até que seja implementado um circuito de pagamento alternativo, o qual carece da necessária articulação entre a Direção-Geral do Orçamento, IGCP- Agência de Gestão da Tesouraria e Divida Pública, e as respetivas Entidades, deixando de ser necessária a intervenção dos serviços da AT na arrecadação destas receitas.

A Subdiretora-Geral,

(Olga Maria Gomes Pereira)»

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