A Lei 73/2017, de 16 de agosto, alterou o Código do Trabalho (12.ª alteração) a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (6.ª) e o Código de Processo do Trabalho (5.ª), com o objetivo de reforçar a prevenção e o combate à prática de assédio no setor privado e na administração pública.
Assédio é o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, que compreende o assédio sexual, definido como o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido supra.
No Código do Trabalho (CT) são alterados os artigos 29.º, 127.º, 283.º, 331.º, 394.º e 563.º, do que resulta que:
* O assédio é proibido, constituindo a sua prática contraordenação muito grave e conferindo à vítima o direito de indemnização, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal;
* O empregador com 7 ou mais trabalhadores deve adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, incorrendo em contraordenação grave se o não fizer;
* O empregador é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio (a segurança social assume a responsabilidade pelo pagamento dessa reparação, mas fica sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos);
* Considera-se abusivo o despedimento do trabalhador ou a aplicação de outra sanção alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até 1 ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade e não discriminação e assédio;
* O trabalhador pode resolver o contrato com justa causa, fazendo-o cessar de imediato, em caso de prática de assédio praticada pelo empregador ou seu representante denunciada à ACT;
* A sanção acessória de publicidade que tenha sido aplicada pela prática de assédio não é eliminada do registo público disponibilizado no portal da ACT, mesmo que, como acontece nos demais casos, tenha decorrido 1 ano sem nova condenação por contraordenação grave ou muito grave
Sem que tenha seja o que for a ver com o assédio, o diploma altera também o art.º 349.º do CT, que respeita à cessação do contrato de trabalho por acordo, no sentido de o documento assinado pelas partes dever passar também a mencionar expressamente o prazo legal para o exercício do direito de o trabalhador fazer cessar tal acordo, dá-lo sem efeito (possível até ao 7.º dia seguinte…), para além a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos.
Lembramos que a possibilidade de exercício pelo trabalhador do «direito ao arrependimento», de dar sem efeito o seu acordo, não é legalmente possível se as assinaturas no acordo de cessação foram objeto de reconhecimento notarial presencial (art.º 350.º, nº 4, do CT).
Da alteração ao Código de Processo do Trabalho (CPT), art.º 66.º, resulta que as testemunhas em processo que tenha como causa de pedir a prática de assédio são sempre notificadas pelo tribunal para comparecerem no julgamento (o que em regra só é efetuado quando as testemunhas residem na área de jurisdição do tribunal e a parte não se tiver comprometido a apresentá-las).
A ACT e a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) passam a disponibilizar endereços eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público, respetivamente, e informação nos respetivos sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.
A Lei 73/2017 entra em vigor em 1 de outubro p.f., devendo o governo regulamentar até ao final desse mês a respetiva aplicação na parte referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.