IVA – Verba 2.37 da Lista I. Taxa reduzida. Acessórios específicos para painéis solares

Pela sua importância, ou não fosse recente a «confusão» relativa à taxa de IVA (normal ou reduzida) devida na venda de aparelhos de ar condicionado e bombas de calor, passamos a reproduzir a Informação Vinculativa disponibilizada pela AT hoje mesmo, 10 de abril, no seu portal:

«INFORMAÇÃO VINCULATIVA

FICHA DOUTRINÁRIA

Diploma:

Código do IVA – Lista I

Artigo/Verba:

Verba 2.37 – Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

Processo:

25916, com despacho de 2024-03-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação

Conteúdo:

I – QUESTÕES COLOCADAS

  1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, adquire painéis solares e acessórios para a sua instalação, que permitem fornecer energia às eletrobombas submersíveis que fabrica. Indicando que, “não presta qualquer serviço de instalação dos equipamentos que comercializa”.
  1. Vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto “à venda de acessórios específicos para a instalação de painéis solares, incluindo as baterias que permitem acumular energia e alimentar as eletrobombas, para os quais está a ser aplicada a taxa de 23%, por entendermos que só poderia beneficiar da taxa de 6%, quando a venda destes acessórios é efetuada em conjunto com o serviço de instalação do painel solar. Estamos a proceder corretamente ou apesar de não efetuarmos o serviço de instalação, poderia ser aplicada a taxa de 6%?”.
  1. Bem como, se à “venda de acessórios, por exemplo as baterias, para a instalação dos painéis solares, quando não é efetuada em simultâneo com o painel solar. Pode ser aplicada a taxa de 6%” de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

II – ELEMENTOS FACTUAIS

  1. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) “28130 – FABRICAÇÃO DE OUTRAS BOMBAS E COMPRESSORES”, assim como, a correspondente aos CAE secundários “028120 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO HIDRÁULICO E PNEUMÁTICO”, “033120 – REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS” e “046690 – COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS”. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens.

III – ANÁLISE DAS QUESTÕES

  1. Decorrente do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), a partir de 01.01.2024, a verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) passa a abranger a “aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia”.
  2. De acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de 08.03.2024, a nova redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, abrange:

– “a aquisição intracomunitária;
– a simples transmissão;
– a transmissão com instalação; e,
– a mera instalação dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia”, onde se incluem os painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos). Abrange, ainda, “a manutenção (assistência programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos”.

  1. Esclarece igualmente o Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de 08.03.2024, que a “verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida do imposto. Abrange, ainda, os componentes, peças e acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos”.
  1. Por fim, de acordo com o referido Ofício Circulado, quando “adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto”, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
  1. Deste modo, a transmissão, instalação, manutenção e reparação de painéis solares, térmicos ou fotovoltaicos, bombas de calor ou de aparelhos de ar condicionado de tecnologia reversível, devem ser tributadas à taxa reduzida por aplicação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA. Respondendo em concreto ao questionado, as baterias ou outros equipamentos que, embora possam ser utilizados para aqueles fins, podem também ter fins diversos, apenas beneficiam da taxa reduzida quando a respetiva transmissão ocorrer no âmbito e em simultâneo com a instalação de um sistema de energia renovável, sendo tributados à taxa normal, quer a transmissão quer a instalação isolada.»
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