IVA – Verba 2.37 da Lista I Anexa ao Código do IVA
Aparelhos, Máquinas e Outros Equipamentos Exclusiva ou Principalmente Destinados à Captação e Aproveitamento de Formas Alternativas de Energia
(Ofício Circulado n.º 25025/2024, de 8 de março, da DSIVA/AT)
«A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, introduziu alterações à verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA, a qual passou a ter a seguinte redação:
“2.37 – Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.”
Com a nova redação, a verba vê o seu âmbito de aplicação alargado, passando a contemplar, de forma geral, os meios de produção de formas alternativas de energia mediante aplicação da taxa reduzida¹ à aquisição, transmissão e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à sua captação e aproveitamento².
Aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia
Os painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos), os aerogeradores (turbinas eólicas) e as bombas de calor constituem exemplos de aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia que beneficiam de enquadramento na verba 2.37.
Bombas de calor
Se relativamente aos painéis solares e aerogeradores dúvidas não existem de que captam energia solar para produção, nomeadamente, de energia elétrica, o mesmo não se pode dizer das bombas de calor que utilizam outras fontes de energia, nomeadamente energia elétrica, para o aproveitamento da energia ambiente e geotérmica (ar, água e solo).
As bombas de calor são definidas como “uma máquina, um dispositivo ou uma instalação que transferem calor dos elementos naturais circundantes, como o ar, a água ou o solo, para os edifícios ou processos industriais invertendo o fluxo de calor natural de forma a que este passe de uma temperatura mais baixa para uma temperatura mais alta. No caso de bombas de calor reversíveis, a transferência de calor pode fazer-se também do edifício para os elementos naturais circundantes;”.³
Integram este conceito os aparelhos de ar condicionado reversíveis (bombas de calor reversíveis).
Outros aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia
O enquadramento de outros aparelhos, máquinas ou equipamentos na verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA deve ser objeto de análise casuística.
Operações abrangidas pela verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA
A verba 2.37 abrange:
– a aquisição intracomunitária;
– a simples transmissão;
– a transmissão com instalação; e,
– a mera instalação
dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia.
A verba 2.37 abrange, ainda, a manutenção (assistência programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos.
Componentes, peças e acessórios
A verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida do imposto.
Abrange, ainda, os componentes, peças e acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos.
Quando adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal 4 do imposto.
O Subdiretor-Geral,
Fernando Campos Pereira»
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¹ A que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
2 Cf. nota explicativa ínsita no Ofício-Circulado n.º 25018, de 9 de janeiro de 2024 (IVA – Orçamento do Estado para 2024. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar).
³ Definição constante do artigo 2.º, ponto 18, da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de maio de 2010.