O Decreto-Lei 158/2014, de 24 de outubro, aprovou o regime especial de IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.
Em transposição do artº 5º da Diretiva 2008/8/CE, de 12/2, que altera a Diretiva 2006/112/CE, de 28/11, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva do IVA).
Revoga, em conformidade, o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via eletrónica a não sujeitos passivos nela residentes, aprovado pelo DL 130/2003, de 28/6, já alterado pelo DL 186/2009, de 12/8, e altera o artigo 6º do Código do IVA, no sentido de tributar em Portugal os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou prestados por via eletrónica nas situações em que, estando o adquirente dos serviços estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade, a exploração e utilização efetivas dos mesmos tenha lugar no território nacional.
Tudo com efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, que pretendam aplicar o regime especial ora aprovado a partir de 1 de janeiro de 2015 podem, até 31 de dezembro p.f., efetuar por via eletrónica, junto da AT, o registo para efeitos da aplicação do referido regime.