IVA – Taxa reduzida na eletricidade e gás natural

O Decreto-Lei 60/2019, de 13 de maio, aditou a verba 2.33 à Lista I anexa ao Código do IVA, determinando a aplicação da taxa reduzida de IVA à componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos

– de eletricidade, correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA
– de gás natural, correspondentes a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m³ anuais.

A partir de 1 de julho de 2019.

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