O Decreto-Lei 74/2020, de 24 de setembro, aditou à Lista II anexa ao Código do IVA uma nova verba (2.8), reduzindo da taxa normal para a taxa intermédia de IVA, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2020, o fornecimento de eletricidade para consumo (com exclusão das suas componentes fixas) relativamente a uma potência contratada até 6,90 kVA e na parte que não exceda 100 kWh por período de 30 dias;
A partir de 1 de março de 2021, a taxa intermédia aplica-se na parte do consumo que não exceda 150 kWh por período de 30 dias efetuado por famílias numerosas, sendo como tais consideradas os agregados familiares constituídos por 5 ou mais pessoas.
Portaria a publicar definirá o regime a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites de consumo para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias.