IVA – Restituições de IVA
Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho
(Ofício Circulado n.º 90025/2017, de 14 de agosto, da AT/Área de Cobrança)
«O Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, concretiza uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, implementando procedimentos de simplificação e procedendo igualmente a uma revisão dos regimes previstos nos Decretos-Lei n.ºs 20/90, de 13 de janeiro, e 113/90, de 5 de abril.
Este diploma regula o benefício concedido às associações de bombeiros, às Forças Armadas, forças e serviços de segurança, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
O Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, continua a regular a restituição de IVA às Igrejas e Comunidades Religiosas, mantendo-se, quanto a estas entidades, os procedimentos ora vigentes, ao contrário do que sucede com o Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, que foi revogado com a entrada em vigor do novo diploma.
Tendo em vista uma adequada interpretação e aplicação uniforme das disposições do novo diploma, comunica-se aos Serviços e demais interessados o seguinte:
I. Considerações gerais
O Decreto-lei n.º 84/2017, de 21 de julho, tem em vista a simplificação dos pedidos de restituição de IVA pelas Forças Armadas, Forças e serviços de segurança, Associações de Bombeiros, que passam a ser solicitados por transmissão eletrónica de dados no portal das finanças, o que se traduz em ganhos de eficiência para os serviços e entidades, permitindo o pagamento mais célere, bem como a redução de custos administrativos por utilização da informação de faturas já recebidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
No que respeita aos pedidos de restituição de IVA solicitados por Instituições Particulares de Solidariedade Social e Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, o D.L. n.º 84/2017, de 21/07, pretende a agilização do procedimento, nomeadamente a redução de custos administrativos, por utilização da informação de faturas já recebidas pela AT, bem como a certificação eletrónica do pedido, pelas entidades que exerçam poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais.
II. Aplicação temporal
O Decreto-lei n.º 84/2017, de 21 de julho, produz efeitos a partir de 1 de julho, reportando-se a períodos mensais, (a partir de julho) que devem englobar a totalidade dos documentos de suporte emitidos e comunicados à A T relativos ao mês de referência.
Constituem documentos de suporte, as faturas emitidas nos termos previstos no Código do IVA {CIVA) e comunicadas pelo sujeito passivo à AT, as declarações aduaneiras de importação, bem como os documentos previstos no n.º 1 do art.º 27 do Regime do IVA nas Transações lntracomunitárias (RITI).
Assim, os pedidos de restituição de IVA que integrem faturas emitidas até 30 de junho, serão apresentados à AT nos moldes existentes e anteriores à publicação do diploma, i.e., para as IPSS e SCML, por via eletrónica no portal das finanças e para as restantes entidades em papel na Direção de Serviços de Reembolsos, podendo coexistir, temporariamente, os dois modelos.
III. Entidades beneficiárias
Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços as seguintes entidades:
– Forças Armadas;
– Guarda Nacional Republicana;
– Polícia de Segurança Pública;
– Serviço de Estrangeiro e Fronteiras;
– Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
– Polícia Judiciária;
– Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
– Autoridade Nacional de Proteção Civil;
– Associações Humanitárias de Bombeiros e os Municípios (corpos de bombeiros);
– Santa Casa de Misericórdia de Lisboa;
– Instituições Particulares de Solidariedade Social;
– Entidades públicas que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios.
Consideram-se entidades públicas, para este efeito, aquelas que dentro do Ministério da tutela, tenham competência para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente às entidades acima indicadas como é o caso das Secretarias-gerais.
IV. Principais alterações
a) Todos os pedidos passam a ser submetidos no portal das Finanças por transmissão eletrónica de dados;
b} Os pedidos passam a reportar-se a um período mensal, ou seja, são incluídos num único pedido todos e apenas os documentos referentes a um determinado mês;
c) O pedido é efetuado a partir do 2° mês seguinte ao da data da emissão dos documentos;
d) O beneficiário pode proceder à correção/substituição do pedido, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão dos documentos de suporte;
e) A AT passa a disponibilizar, por entidade e por período de emissão, a informação das faturas já recebidas, para seleção daquelas que devem constar do pedido;
f) A confirmação da elegibilidade do pedido por parte da entidade de supervisão é efetuada eletronicamente no Portal das Finanças;
g) Atualização dos limites mínimos dos documentos de suporte para a restituição do IVA;
h) Pagamento da restituição exclusivamente através de transferência bancária para
o IBAN existente na base de dados da AT
V. Prazo de submissão do pedido
O pedido de restituição deve ser submetido no portal das finanças, pelas entidades beneficiárias, a partir do 2° mês seguinte ao da emissão dos documentos, e até ao termo do prazo de um ano da data de emissão, podendo a entidade proceder à sua correção dentro desse prazo.
O pedido só prossegue se for confirmada a elegibilidade por parte das entidades de supervisão, mencionadas nas alíneas do artigo 6.º do DL n.º 84/2017, com as necessárias adaptações, sem prejuízo da faculdade de delegação por essas entidades.
O acesso ao Portal das Finanças, pela entidade competente para a confirmação da elegibilidade do pedido, é efetuado utilizando o código de acesso geral já atribuído.
Como refere o diploma, essa competência pode ser delegada, dentro do próprio organismo, podendo ser atribuído a outro utilizador a função de supervisor através da opção de "gestão de sub-utilizadores", disponível no Portal das Finanças.
VI. Limites ao benefício
Procede-se a uma atualização dos limites para a restituição do IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:
1) À Santa Casa de Misericórdia de Lisboa e às IPSS:
i. € 1.000 com exclusão do IVA para a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados, total ou predominantemente na prossecução dos fins estatutários;
ii. € 100 com exclusão do IVA para os elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento, utilizados para fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações, e cujo valor global durante o exercício não seja superior a € 10.000, com exclusão do IVA;
iii. Sem qualquer limite para aquisição de bens e serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas.
2) Para as restantes entidades beneficiárias:
i. € 1.000 com exclusão do IVA, nas aquisições de material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança
ou socorro, bem como bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento.
O montante do IVA a restituir corresponde a 50% do valor equivalente ao IVA suportado nas despesas indicadas no ponto 1) e a 100% nas assinaladas no ponto 2).
VII. Correção de pedidos
O novo diploma introduz a possibilidade de correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão dos documentos de suporte, bem como por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, seja por iniciativa própria ou com base em correção efetuada pelo beneficiário.
As correções deverão ser sempre reportadas ao período de emissão dos documentos de suporte a que diga respeito o pedido, p.e., faturas emitidas em julho de 2017, não incluídas no pedido inicial de julho ou posteriormente anuladas. Neste caso o pedido de julho/2017 deve ser substituído com a inclusão/subtração das faturas correspondentes, desde que não esteja ultrapassado o prazo de 1 ano.
Se dessa correção resultar um valor a pagar pelo beneficiário, será o mesmo deduzido em pedidos de restituição subsequentes no prazo de 90 dias, findo os quais será emitida a respetiva liquidação adicional pelo valor em dívida.
VIII. Decisão e pagamento
A restituição fica suspensa enquanto a entidade beneficiária não tiver a sua situação regularizada, nos termos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (art.º 13, n.º 1).
As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária, para o IBAN (lnternational Bank Account Number), que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, o qual deve estar atualizado e vigente.
IX. Disposições Finais
Uma vez que o Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, se mantem em vigor no que respeita à restituição de IVA às Igrejas e Comunidades Religiosas, estas entidades devem continuar a observar os mesmos procedimentos, enquanto se mantiver a vigência do mesmo.
A Subdiretora-Geral,
(Olga Maria Gomes Pereira)»