IVA – Regime de Bens em Circulação

IVA – Regime de Bens em Circulação
Transporte de materiais de construção, de carpintaria e marcenaria,
para consumidores finais e sujeitos passivos de IVA – Emissão de documento de transporte


IVA; RBC (Decreto-Lei 147/2013 e Portaria 161/2013) – art.s 1.º, 3.º e alínea b) no n.º 6 do art. 4.º, todos do RBC
Processo n.º 14755
Data de disponibilização: 26/08/2019
Conteúdo:

«1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade mensal por opção, pelo exercício, a título principal, da atividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais) e, a título secundário, da atividade de montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia, vem expor e requerer nos seguintes termos:

«[…]

Vimos por este meio, solicitar […] informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação jurídico-tributária:

1 – Somos uma empresa sujeito passivo de IVA, cujas atividades são Construção de Edifícios e Montagem de Trabalhos de Carpintaria e de Caixilharia, e com um volume de negócios superior a 100 000,00€.

2 – Nas nossas atividades transportamos materiais de construção, materiais de carpintaria e marcenaria, tanto para consumidores finais como para sujeitos passivos de IVA.

3 – Atendendo a esta situação, pretende-se ser esclarecido sobre qual o procedimento a adotar:

a) Estamos obrigados à emissão de documento de transporte mesmo quando o destinatário são consumidores finais?

b) Caso haja obrigatoriedade de emitir documento de transporte a consumidores finais, temos que comunicar esse documento antes do início de transporte?

[…]»

2. As questões formuladas subsumem-se no âmbito de aplicação do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte previstas no citado regime.

3. Efetivamente, o artigo 1.º do RBC estabelece:

«Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma

4. A situação descrita pela requerente não está prevista nas exclusões do artigo 3.º do RBC, pelo que se verifica a obrigatoriedade de os bens em causa se fazerem acompanhar do respetivo documento de transporte, ainda que o destinatário dos mesmos seja um consumidor final.

5. Para o caso de se admitir que os bens a transportar não irão ser integralmente consumidos na obra e alguns têm a probabilidade (a confirmar ou não) de regressar ao armazém da empresa, relevam o corpo e a alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC, que seguidamente se transcrevem:

«6 — Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo á medida que forem feitos os fornecimentos:

[…]

b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente

6.

Saliente-se, ainda, a necessidade de cumprimento do n.º 7 do mesmo artigo 4.º: «Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento global.»

7. Já o n.º 5 do artigo 5.º prescreve: «Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT [Autoridade Tributária e Aduaneira] os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte

8. Não obstante, no que se refere às exclusões das obrigações de comunicação, deve atender-se ao n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que consigna: «São excluídos das obrigações de comunicação […] os documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.»

9.Em síntese, conclui-se:

9.1. Os bens a transportar pela requerente devem fazer-se acompanhar de documento de transporte, ainda que o adquirente seja um consumidor final.

9.2. Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte antes que este se inicie. Todavia, são excluídos das obrigações de comunicação os documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.»

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