IVA – Opção de pagamento do IVA devido pelas importações de bens

IVA – Opção de pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica – Artigo 27.º, n.º 8, do Código do IVA
Instruções complementares ao Ofício Circulado n.º 30193, de 11 de agosto de 2017

(Ofício Circulado n.º 30203/2018, de 4 de julho, da AT/Área de Gestão Tributária-IVA)

«Os sujeitos passivos que reúnam as condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) podem optar pelo pagamento do IVA devido pela importação de bens através da declaração periódica, apurando-o conjuntamente com o imposto relativo às restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade.

A forma e prazo de exercício da opção encontram-se regulados na Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho.

Sobre o assunto, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou instruções através do Ofício-Circulado n.º 30193, de 11 de agosto de 2017.

Considerando que têm sido suscitadas dúvidas concretas sobre o exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA e os efeitos que dela decorrem, mostra-se necessário proceder à elaboração de instruções administrativas, tendo em vista o correto e atempado cumprimento das obrigações pelos sujeitos passivos.

Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se o seguinte:

1. Exercício do direito de opção

A alínea c) do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA condiciona o exercício do direito à opção à prática exclusiva de operações sujeitas a imposto e dele não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham carácter meramente acessório.

Na expressão “realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório”, contida na segunda parte da citada norma, devem enquadrar-se as operações que, tendo uma correlação com a atividade exercida, não constituam, por si só, uma atividade habitual e autónoma dos sujeitos passivos.

Assim, os sujeitos passivos cujo enquadramento vigente resulte da prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas ou isentas que conferem o direito à dedução, em simultâneo com operações isentas que não conferem o direito à dedução, não reúnem as condições necessárias para o exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA.

2. Declaração periódica

A Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que procede à atualização da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento, criou dois campos no Quadro 06, relativos à base tributável das importações de bens e ao correspondente imposto (campos 18 e 19).

2.1 Valores inscritos na declaração periódica – campos 18 e 19

Os campos 18 e 19 do Quadro 06 da declaração periódica encontram-se, por regra, pré-preenchidos com o valor total das importações de bens, e correspondente imposto liquidado, realizadas no período a respeita a declaração.

2.2 Confirmação dos valores pré-preenchidos

Os sujeitos passivos devem confirmar os valores inscritos nos campos 18 e 19 por confronto com os elementos das declarações aduaneiras de importação relativas ao período declarativo, devendo estar na posse das mesmas.

A declaração aduaneira de importação pode ser objeto de revisão, a pedido do declarante ou por iniciativa dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que a validação dos valores inscritos nos campos 18 e 19 da declaração periódica do IVA deve ser efetuada por confronto com os elementos da declaração de importação, cuja versão e revisão se encontrem vigentes. (1)

2.3 Alteração dos valores pré-preenchidos

Os valores inscritos nos campos 18 e 19 da declaração periódica podem não refletir o valor total das importações de bens ou do correspondente imposto liquidado, realizadas no período a respeita a declaração, por se referirem, por exemplo, a declaração aduaneira de importação apresentada no âmbito do plano de contingência, por indisponibilidade temporária dos sistemas informáticos das autoridades aduaneiras ou do operador económico (declaração aduaneira não eletrónica).

Nestes casos, em que a comunicação da informação necessária ao pré-preenchimento dos campos 18 e 19 da declaração periódica pode ficar prejudicada, os sujeitos passivos podem alterar os valores ali inscritos, devendo, no entanto, estar na posse dos elementos que titulem tal alteração.

3. Valor tributável do IVA

O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor, nos termos do artigo 17.º do CIVA, e deve ser indicado na declaração aduaneira de importação, expresso em euros. (2)

Os elementos de tributação constam da casa 47 (“Cálculo das imposições”) da declaração aduaneira de importação eletrónica. Esta informação permite ao sujeito passivo confirmar os montantes inscritos nos campos 18 e 19 da declaração periódica.

Alteração ao valor tributável do IVA

A alteração dos elementos da declaração aduaneira de importação, antes ou após a concessão da autorização de saída (3), por iniciativa do declarante (4) ou da Autoridade Tributária e Aduaneira (na sequência, nomeadamente, da conferência da declaração ou de controlos a posteriori), pode implicar a alteração do valor tributável do IVA.

Tendo em atenção que, na importação, o facto gerador e exigibilidade do imposto ocorre no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos, ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum (5), e que a dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira de importação (6), as alterações ao valor tributável do IVA devem ser refletidas no período declarativo em que se verificou o respetivo facto gerador e exigibilidade, ou seja, no período em que ocorreu a aceitação da declaração aduaneira de importação.

Assim, se as alterações ao valor tributável do IVA ocorrerem:

– antes da submissão da correspondente declaração periódica e não estejam refletidas no pré-preenchimento efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo deve alterar os campos 18 e 19 do Quadro 06 em conformidade;

– após submissão da correspondente declaração periódica, a retificação dos valores inscritos nos campos 18 e 19 deve ser efetuada por submissão de declaração periódica de substituição à declaração apresentada no período em que ocorreu a aceitação da declaração aduaneira de importação,

devendo, em qualquer dos casos, estar na posse dos elementos que titulam tais alterações.

4. Direito à dedução

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b) do CIVA, os sujeitos passivos podem deduzir o imposto devido pela importação de bens que sejam utilizados na realização de operações tributáveis (7), sem prejuízo das exclusões ao exercício do direito a dedução previstas no artigo 21.º do mesmo Código.

Efetivamente, tratando-se de operações em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto devido pela importação de bens cabe ao sujeito passivo, este deve ter na sua posse, em versão eletrónica ou física, declaração aduaneira de importação, onde conste como destinatário dos bens (importador), que titula o exercício do eventual direito a dedução.

Note-se que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 19.º, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força daquela obrigação.

5. Reembolsos

Por força do disposto no n.º 10 do artigo 22.º do CIVA, os pedidos de reembolso do imposto devem ser instruídos nos termos e condições estabelecidos pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho.

Assim, os sujeitos passivos que solicitem o reembolso do imposto devem submeter a respetiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão eletrónica de dados, acompanhada das relações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do referido Despacho Normativo.

A relação prevista na alínea b), de fornecedores (8), deve conter a identificação, por campo da declaração periódica, dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em que, com referência ao período declarativo, tenha havido liquidação de imposto.

Os sujeitos passivos que tenham optado pelo pagamento do IVA devido pela importação de bens através da declaração periódica devem inscrever na relação de fornecedores, em conformidade com as respetivas instruções de preenchimento:

– na coluna 1, o prefixo “IM”;

– na coluna 2, o NIF do declarante (sujeito passivo);

– na coluna 3, o número da liquidação constante do documento de importação;

– na coluna 4, o mês e o ano da emissão do documento de importação;

– na coluna 5, o valor tributável constante do documento de importação;

– na coluna 6, o imposto efetivamente deduzido.

6. Caducidade do direito à liquidação

O prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto apurado nos termos do artigo 27.º do CIVA, onde se inclui o imposto devido pelas importações de bens efetuadas pelos sujeitos passivos que tenham exercido a opção constante do n.º 8, é determinado nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, por força do disposto no artigo 94.º do CIVA, sendo, em regra, de quatro anos.

De modo diferente, o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto devido pelas importações de bens, cujo pagamento deva ser efetuado nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do CIVA, ou seja, junto dos serviços aduaneiros competentes, é determinado por força do disposto no artigo 101.º da Reforma Aduaneira (9), sendo, em regra, de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 103.º do Código Aduaneiro Comunitário.

7. Observações finais

São revogadas as orientações administrativas anteriormente dimanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como todos os entendimentos proferidos, que contrariem as presentes instruções.

O Subdiretor-Geral,

______________

(1) Informação constante da casa A da declaração aduaneira de importação eletrónica, situada no canto superior direito do respetivo comprovativo.
(2) Ver Circulares n.ºs 4/2002 e 8/2009, Série II, de 18 e 14 de janeiro, respetivamente, da ex Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
(3) “Autorização de saída das mercadorias": a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas – Cf. Alínea 26) do artigo 5.º do Código Aduaneiro da União.
(4) Ver artigo 5.º, n.º 15, do Código Aduaneiro da União
(5) Ver artigo 7.º, n.º 1, alínea c) do CIVA.
(6) Ver n.º 2 do artigo 77.º do Código Aduaneiro da União.
(7) Ver n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
(8) Conforme o modelo do anexo II ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho.
(9) Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de abril de 1965.

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