Em execução do nº 8 do artigo 27º do Código do IVA, a Portaria 215/2017, de 20 de julho, regulamenta a forma e prazo de exercício da opção aí prevista para pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica.
Lembramos que o artigo 200.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro (OE/2017), aditou ao artigo 27.º do CIVA os n.ºs 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica mensal, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8, em conjunto, pois, com o IVA devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.
Opção permitida a partir de 1 de março de 2018, embora possa já ser exercida a partir do próximo dia 1 de setembro relativamente às importações dos bens elencados no Anexo C do CIVA, com exceção dos óleos minerais.
A opção deve ser efetuada através de pedido à AT, via Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento (até ao dia 16 de agosto próximo para quem pretenda que a opção tenha efeitos a 1 de setembro).
A AT verifica se estão cumpridas as condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA e comunica ao sujeito passivo, pela mesma via, a validação da opção no prazo de 5 dias a contar da data do pedido.
A opção por esta modalidade de pagamento mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de 6 meses, podendo cessar por iniciativa do sujeito passivo (a comunicar à AT pela mesma via até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que produza efeitos) ou quando deixar de se verificar qualquer das condições previstas no n.º 8 do art.º 27.º do CIVA (que o SP deve comunicar à AT até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o mesmo ocorreu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente), podendo igualmente a AT, se do facto tiver conhecimento oficioso, notificar o sujeito passivo da cessação de efeitos.
Artigo 27.º do Código do IVA
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo
1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
(…)
8 – Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que:
a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Tenham a situação fiscal regularizada;
c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
9 – A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.