IVA – Contratos de locação financeira. Moratória legal

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Despacho n.º 125/2021:XXII, de 14 de abril, determinou, com caráter interpretativo, que não se aplica a delimitação temporal de 12 meses prevista no n.º 9 do artigo 7.º do CIVA às prestações de serviços de carácter continuado cujos pagamentos tenham beneficiado dos efeitos da moratória legal prevista no Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, durante o período em que esta vigorar.

DESPACHO n.º 125/2021:XXII,

de 14 de abril

Considerando que o Decreto-Lei n. º 10-J/2020, de 26 de março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que, enquanto medida de apoio extraordinário à liquidez de famílias e empresas, foi instituída por esse diploma uma moratória legal, até 30 de setembro de 2021 (após sucessivas prorrogações), que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a prorrogação ou suspensão dos créditos até ao fim desse período.

Considerando que a moratória legal instituída pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, abrange os contratos de locação financeira, relativamente aos quais se estabelece na alínea c) do n. º 1 do artigo 4. º do referido diploma, uma suspensão durante o período em que vigorar a medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato.

Considerando que, enquanto o n.º 3 do artigo 7.º do Código do IVA estabelece que nas prestações de serviços de carácter continuado, que deem lugar a pagamentos sucessivos, como é o caso dos contratos de locação financeira, o imposto é devido e exigível no termo do período a que se refere cada pagamento, o n. º 9 estabelece uma delimitação temporal do momento em que ocorre a exigibilidade do imposto, determinando que esta ocorre no final de cada período de 12 meses, sempre que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses.

Considerando que, relativamente aos contratos de locação financeira abrangidos pelo Decreto-Lei n. º 10-J/2020, de 26 de março, o referido período de 12 meses é insuficiente para cobrir todo o período da suspensão decretada por lei, o que levaria a que o IVA incidente sobre as rendas destes contratos se tornasse exigível na pendência da moratória legal, onerando as famílias e empresas, em total contradição com o objetivo do referido diploma legal.

Considerando que a aplicação do prazo de 12 meses previsto no n.º 9 do artigo 7.º do Código do IVA aos contratos de locação financeira abrangidos pela moratória e aos quais aquela seja efetivamente aplicada, teria por efeito frustrar a finalidade que presidiu à criação daquela moratória, qual seja a de garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenção de eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.

Considerando que a interpretação que se afigura consentânea com os referidos objetivos é aquela que determina a não aplicabilidade do prazo de 12 meses previsto no n.º 9 do artigo 7.0 do Código do IVA àqueles contratos de execução continuada que tenham beneficiado da suspensão por força da moratória, na justa medida em que tal interpretação salvaguarde a não exigibilidade de IVA durante o período da moratória.

Determino, com efeitos interpretativos, o seguinte:

A delimitação temporal prevista no n.º 9 do artigo 7.º do Código do IVA não é aplicável às prestações de serviços de carácter continuado cujos pagamentos tenham beneficiado dos efeitos da moratória legal prevista no Decreto-Lei n. º 10-J/2020, de 26 de março, durante o período em que esta vigorar.

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