A Lei 38/2024, de 7 de agosto, procedeu, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, ao aumento para o dobro do consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida, alterando a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA:
«2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
- a) 200 kWh por período de 30 dias;
- b) 300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
(…)»
Procede igualmente à revogação de artigos da Lei 19/2022, de 21/10, que tinha aditado tal verba para vigorar entre 01/10/2022 e 31/12/2023, e da Lei 82/2023, de 29/12, que prolongara a vigência até 31/12/2024.