Isenção de IMT e Selo na compra de habitação por jovens até aos 35 anos

O Decreto-Lei 48-A/2024, de 25 de julho, aprovou a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo na compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, alterando os respetivos Códigos.

A isenção respeita à primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 316.772 (valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT), por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS e, nesta data e nos 3 anos anteriores, não sejam titu­lares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional.

Acima de € 316.772 aplicam-se as seguintes taxas:

            – Até € 663.453  – 8% (taxa marginal)
– de mais de € 663.453 a € 1.102.920 – 6% (taxa única)
– superior a € 1.102.920 – 7,5% (taxa única)

A verificação dos pressupostos da isenção e o apuramento do IMT relativo à aquisição referida que venha a constituir bem comum de um casal são efetuados indivi­dualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais, devendo cada um apresentar a declaração para efeitos de liquidação.

Os jovens sujeitos passivos deixam de beneficiar da isenção e redução de taxas caso:

– aos bens derem destino diferente daquele que justificou o benefício no prazo de 6 anos a contar da data da aquisição, exceto em caso de venda, alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, ou alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio (e nestes 2 casos o prédio se mantenha destinado exclu­sivamente a habitação)

– se tornem/sejam considerados dependentes para efeitos de IRS no referido prazo de 6 anos

– não afetem o prédio a habitação própria e permanente no prazo de 6 meses a contar da aquisição.

O diploma produz efeitos a 1 de agosto p.f..

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