Da mesma data, 18 de setembro, o Supremo Tribunal Administrativo também uniformizou a jurisprudência ao estabelecer, no Acórdão 5/2017:
Que as alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei 15/2010, de 26 de Julho, apenas podem aplicar-se aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010);
Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais, o facto tributário ocorre no momento da alienação (artigo 10.º n.º 3 do Código do IRS), sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova, na ausência de disposição expressa do legislador em sentido diverso (artigos 12.º n.º 1 da LGT e do CC).
Com esta decisão, o STA põe termo a uma controvérsia que perdura já desde 2010, ficando assente que eventuais alterações legais que venham a ocorrer no regime de tributação das mais-valias só produzirão efeito relativamente às alienadas após a respetiva entrada em vigor
Lembramos que até à entrada em vigor da Lei 15/2010 as mais-valias geradas por valores mobiliários estavam excluídas de tributação, verificadas que fossem determinadas condições, tendo tal regime sido revogado e substituído por outro que passou a tributá-las à taxa de 20%.
Caiu assim por terra a tese da AT, que entendia que a Lei 15/2010 se aplicava a todos os rendimentos apurados ao longo daquele ano, pelo facto de o IRS ter uma base anual que conduz necessariamente à aglutinação de todos os factos gerados e dos rendimentos que se verifiquem até 31 de dezembro de cada ano.