IRS/TSU – Subsídio de refeição isento sobre para € 6,00 (€ 9,60 em vales refeição)

A Portaria 107-A/2023, de 18 de abril, procedeu a nova atualização do subsídio de refeição dos funcionários e trabalhadores em funções públicas, fixando-o em € 6,00 e com efeitos a 1 de janeiro de 2023, depois de o ter aumentado de € 4,77 para € 5,80 a partir de 1 de outubro de 2022 via Portaria 280/2022, de 18 de novembro.

Consequentemente, só está sujeito a IRS [art. 2.º, n.º 3, alí­nea b), 2), CIRS] e a TSU/contribuições para a segurança social (art. 46.º, n.ºs 2, alínea l), e 3 do Código Contributivo) o montante do subsídio de re­feição que exceda:

  • € 6,00 – quando pago em numerário
  • € 9,60 – quando pago em títulos de refeição (vales, se­nhas ou cartões refeição)

Mantêm-se sem atualização os valores atribuídos a título de ajudas de custo e de transporte efetuado em veículo próprio.

Subsídios de Refeição e de Viagem / 2023
(Portaria 107-A/2023, de 18/4; Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12,
e Leis 66-B/2012, de 31/12, e 114/2017, de 29/12)

Abonos

Valor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única (€)
Subsídio de refeição pago em dinheiro (desde 01/01/2023)

Subsídio de refeição pago em vales, senhas/cartões refeição (desde 01/01/2023)

6,00

9,60

Transporte: (por km)

      – em automóvel próprio

      – em veículos adstritos a carreiras de serviço público

      – em automóvel de aluguer:

             – 1 trabalhador em funções públicas

             – 2 trabalhadores… (para cada)

             – 3 ou mais trabalhadores… (para cada)

      – em veículo motorizado não automóvel (1)

 

0,36

0,11

 

0,34

0,14

0,11

0,14

(1) De acordo com a Circular da DGCI nº 19/93, de 20/8

 

Ajudas de Custo / 2023
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12, e Lei 66-B/2012, de 31/12)
(em vigor desde 1/1/2013)

 

Cargo ou vencimento

 

 

Deslocações no Continente e Regiões Autónomas

 

Deslocações ao

e no estrangeiro

– Membros do Governo

– Trabalhadores em funções públicas:

     – Com vencimento superior ao nível 18

     – Com vencimento entre os níveis 18 e 9

     – Outros

€ 69,19

 

€ 50,20

€ 43,39

€ 39,83

€ 100,24

 

€ 89,35

€ 85,50

€ 72,72

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas. Nos restantes casos, continua a considerar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao limite mais elevado fixado para os funcionários públicos.

 

Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo,
consoante horas de partida e de chegada

Deslocações diárias % Deslocações por dias sucessivos %
– que abranjam o período entre as 13 e as 14 h

 

 

 

– que abranjam o período entre as 20 e as 21 h

 

 

 

– que impliquem dormida

25

 

 

 

25

 

 

 

50

Dia de partida:

     – até às 13 h

     – das 13 às 21 h

     – após as 21 h

Dia de chegada:

     – até às 13 h

     – das 13 às 20 h

     – após as 20 h

Restantes dias

 

100

75

50

 

0

25

50

100

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