O Despacho n.º 7673-B/2023, de 24 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais alterou as tabelas de retenção de IRS na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o 2.º semestre de 2023, aprovadas pelo Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, e alteradas, no que respeita aos contribuintes (SP) com mais de 3 dependentes, pelo Despacho 4930/2023, de 26 de abril.
A alteração ora operada produz efeitos a 1 de julho p.p. e respeita aos dependentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, mandando que o valor a acrescer à parcela a abater por cada dependente nessa condição possa ser acrescido
– Até 3 vezes (€84,82*3= €254,46), no caso de SP não casado ou casado 1 titular
– Até 6 vezes (€42,41*6= €254,46), no caso de SP casado 2 titulares.
Tal acréscimo fica, porém, dependente de comunicação à empresa/entidade que efetua o pagamento dos rendimentos e a retenção de IRS por parte do SP (em particular, aquele que tenha com os dependentes em causa despesas de educação e ou reabilitação), informando-a do fator de multiplicação que pretende lhe seja aplicado.
O IRS retido em excesso resultante da necessidade de adaptação ao despacho pode ser restituído através da retenção seguinte, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.