IRS – Tabela de atividades de elevado valor acrescentado

A Portaria 230/2019, de 23 de julho, alterou a Portaria 12/2010, de 7 de janeiro, que, em execução do n.º 10 do artigo 72.º e do n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, aprovou a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para residentes não habituais – um catálogo de atividades beneficiárias de um regime fiscal atrativo visando atrair para o país trabalhadores com perfis de competência e qualificações elevados e diversificados.

Que ora é alargado, face às dificuldades sentidas pelas entidades empregadoras de vários setores, como o da construção, de contratação de trabalhadores com esses perfis.

Para além disso, a nova tabela de atividades abandona o modelo suportado em códigos de atividades económicas (CAE) para passar a adotar um modelo assente, com correspondência direta, em códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP), o que permite o esclarecimento mais imediato de dúvidas interpretativas relativamente ao âmbito e alcance de cada uma das atividades e assegurar uma melhor precisão na comparabilidade estatística a nível europeu e internacional.

É a seguinte a nova tabela, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2020:

I — Atividades profissionais (códigos CPP):

112 — Diretor-geral e gestor executivo, de empresas

12 — Diretores de serviços administrativos e comerciais

13 — Diretores de produção e de serviços especializados

14 — Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços

21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins

221 — Médicos

2261 — Médicos dentistas e estomatologistas

231 — Professor dos ensinos universitário e superior

25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)

264 — Autores, jornalistas e linguistas

265 — Artistas criativos e das artes do espetáculo

31 — Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio

35 — Técnicos das tecnologias de informação e comunicação

61 — Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado

62 — Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado

7 — Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica.

8 — Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas

Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

 

II — Outras atividades profissionais:

Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

Nos termos do n.º 10 do artigo 72.º do CIRS, os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa autónoma de 20%, sendo a retenção na fonte (art.º 101.º) efetuada à mesma taxa.

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