O Decreto-Lei 5/2016, de 8 de fevereiro, aprovou um regime excecional e transitório aplicável à declaração dos rendimentos relativos a 2015, concedendo a possibilidade de os contribuintes poderem declarar as suas despesas de saúde, educação e formação e os encargos com imóveis e com lares relativos a esse ano, e definindo ainda a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação, quando realizadas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Lembramos que a reforma do CIRS aprovada pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, alterou significativamente os procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta, que até 2014 assentavam nos valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimentos. Com efeito, a partir de 2015, o sistema passou a basear-se, para a grande maioria das deduções à coleta, em valores comunicados por entidades terceiras através do sistema e-fatura e no âmbito do cumprimento de obrigações acessórias, valores esses que, sob pena de não serem considerados no apuramento do IRS devido, os sujeitos passivos deviam confirmar ou registar antes do início do prazo de entrega da declaração modelo 3.
Os valores daquelas despesas e encargos que sejam declarados pelos sujeitos passivos serão aceites pela AT e sobrepõem-se aos que lhe tenham sido comunicados e registados no portal e-fatura.
Quanto às despesas de saúde e de formação e educação (a que se referem os artigos 78º-C e 78º-D do CIRS) realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, as mesmas podem ser comunicadas no Portal das Finanças, sem prejuízo da opção do sujeito passivo pela sua declaração nos termos do parágrafo anterior.
Os sujeitos passivos que usem da faculdade permitida pelo presente diploma não ficam dispensados do cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados relativamente à parte que excedam os valores previamente comunicados à AT.