IRS – Retenção na fonte como «casado, único titular»

O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em despacho de 4 de março p.p., sancionou o seguinte entendimento sobre a opção, exercida anteriormente à reforma do IRS, aprovada pela Lei 82-E/2014, de 31/12, pela retenção de IRS na fonte como «casado, único titular»:

«1. Para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões, é considerada a tabela de retenção que corresponda à situação pessoal e familiar do sujeito passivo no momento do pagamento ou colocação à disposição do rendimento.

2. Com as alterações introduzidas no Código do IRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (Reforma da tributação das pessoas singulares), ficaram automaticamente revogadas as opções anteriormente exercidas pelos sujeitos passivos para a aplicação da tabela de retenção na fonte na situação de “casado, único titular”.

3. Em consequência, nestas situações e em que ambos os sujeitos passivos sejam titulares de rendimentos deve ser aplicada a tabela de retenção “casado, dois titulares.»

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