(Circular nº 7/2014, de 29 de julho, da DSIRS/AT)
«Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a aferição dos pressupostos do conceito de micro e pequenas empresas, para efeitos do disposto no nº 3 e 4 do artigo 43º do Código do IRS (CIRS), na redação dada pela Lei nº 15/2010, de 26 de julho, foi por despacho do Diretor-Geral de 2014-04-24, sancionado o entendimento que a seguir se divulga:
1. O nº 3 do artigo 43º do CIRS, na redação dada pela Lei nº 15/2010,de 26 de julho, prevê que o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, respeitante às transmissões onerosas de partes sociais de micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, seja considerado apenas em 50% do seu valor.
2. Por remissão expressa do nº 4 do artigo 43º do CIRS, entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 143/2009, de 16 de julho), diploma que define o procedimento de certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas ("PME"), da competência do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, l.P. (IAPMEI).
3. O Decreto-Lei em referência não contém no seu articulado uma definição de PME, dispondo apenas que os conceitos e os critérios a utilizar, para aferir o respetivo estatuto de PME para efeitos de certificação, constam do anexo ao diploma legal, que dele faz parte integrante.
4. Nos termos do artigo 2º deste anexo, verifica-se que a qualidade de PME depende, essencialmente, da verificação de um conjunto de requisitos materiais – (i) os efetivos e (ii) os limiares financeiros – tendo como referência os dados do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual (cfr. artigo 4º do anexo ao Decreto-Lei nº 373/2007).
5. Assim, a qualificação de micro ou pequena empresa para efeitos de aplicação dos nº 3 e 4 artigo 43º do CIRS, deve assentar na realidade material das entidades cujas partes sociais foram objeto de transmissão onerosa, com base na verificação dos requisitos materiais vertidos no anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, à data da alienação, impendendo sobre os sujeitos passivos o respetivo ónus da prova, nos termos do nº 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária.
6. Por conseguinte:
a) A existência de Certificação emitida pelo IAPMEI, válida à data da alienação das partes sociais, faz presumir a verificação dos requisitos materiais constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, pelo que releva como prova bastante do estatuto de micro ou pequena empresa para efeitos do regime previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 43º do CIRS.
b) Caso a empresa não seja detentora de Certificação como micro ou pequena empresa, nos termos antes referidos, cumpre, ainda assim, aferir se a entidade, à data da alienação das partes sociais, preenchia os requisitos materiais constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, com a consequente e eventual qualificação da entidade como micro ou pequena empresa para efeitos do nº3 do artigo 43º do CIRS.
O Diretor-Geral,
(António Brigas Afonso)»