IRS – Declaração conjunta de despesas relativas a dependentes

A Lei 106/2017, de 4 de setembro, alterou os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do IRS, assegurando o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes nas situações em que as responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.

Neste caso, não estando os sujeitos passivos (SP) integrados no mesmo agregado familiar, os dependentes são considerados como integrando o agregado do SP a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou, não tendo aí sido determinada, o agregado do SP com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o IRS respeite.

Sem prejuízo, tais dependentes podem ser incluídos nas declarações de IRS de ambos os SP para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções.

Os rendimentos obtidos por tais dependentes devem, aliás, ser incluídos na declaração do SP em cujo agregado se integram; ou ser divididos em partes iguais por cada uma das declarações dos SP em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o IRS respeita que tenha sido comunicada pelos SP no Portal da AT até 15 de fevereiro. Neste último caso, também a dedução à coleta devida pelo SP por dependente, fixada atualmente em € 600 (art.º 78º-A), será de metade por cada SP.

De acordo com os novos n.ºs 10 a 12 do artigo 87.º:

– O cálculo das deduções à coleta relativas aos dependentes deve considerar as percentagens para cada sujeito passivo constantes do acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais, caso o mesmo estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária;

– Neste caso, os sujeitos passivos devem indicar no Portal da AT, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, as percentagens que lhes correspondem;

– Não sendo efetuada a comunicação ou, sendo comunicada, a soma das percentagens ficar aquém ou além dos 100%, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.

As alterações produzem efeitos ao IRS relativo a 2017, com exceção da efetuada no artigo 78.º que produz efeitos com a liquidação do IRS relativo a 2018.

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