IRS – Declaração automática mod. 3. Definição dos contribuintes abrangidos

O Decreto Regulamentar 1/2018, de 10 de janeiro, estabeleceu o universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em execução do n.º 8 do art.º 58.º-A do CIRS.

Assim, relativamente a 2017 e anos seguintes, são abrangidos pela declaração automática de rendimentos os sujeitos passivos de IRS que, cumulativamente:

a) Tenham auferido apenas rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, exceto pensões de alimentos, bem como rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do CIRS e não pretendam, se permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do CIRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS (gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho não atribuídas pela respetiva entidade patronal);

d) Sejam considerados residentes durante todo o ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos ao regime do mecenato previstos no capítulo X do EBF, e desde que em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração nãos e verifiquem as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 14.º do EBF (terem deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas ao sistema da segurança social, mantendo-se a situação de incumprimento; terem dívida tributária que não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível);

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

À liquidação de IRS resultante da declaração automática de rendimentos não são aplicadas, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais a que se refere o capítulo X do EBF (mecenato), as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS (deduções relativas a ascendentes, pensões de alimentos, pessoas com deficiência, dupla tributação internacional, benefícios fiscais e AIMI).

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