IRS – Contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

O Decreto Regulamentar 1/2021, de 8 de março, procedeu à fixação do universo de contribuintes abrangidos pela declaração automática de IRS, relativa aos rendimentos de 2020 e anos seguintes.

A declaração automática passa a estar disponível para os contribuintes inscritos para o exercício em exclusivo de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do CIRS (com exceção do código 1519 – «Outros prestadores de serviços»), abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam as suas faturas, faturas-recibo e recibos exclusivamente via Portal das Finanças.

Declaração automática de rendimentos
(sujeitos passivos de IRS que preencham cumulativamente as condições seguintes:)

a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:

i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões (exceto pensões de alimentos); ou

ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares, cumulativamente:

1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação;

2) Estejam inscritos para o exercício em exclusivo de atividades constantes da tabela de atividades a que se refere o art. 151.º do CIRS (exceto a do código 1519);

3) Emitam exclusivamente via portal das finanças as suas faturas, faturas-recibo e recibos; ou

iii) Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no art. 71.º do CIRS quando não pretendam optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português e a respetiva entidade pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções, conforme art. 119.º do CIRS;

c) Não aufiram gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade empregadora;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato (…);

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

 

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