Os sujeitos passivos de IRS dispensados e que não optaram por emitir recibos de renda eletrónicos devem entregar em janeiro de 2016, por referência a 2015, em qualquer serviço de finanças ou através do Portal das Finanças, a declaração modelo 44, para comunicação anual das rendas recebidas.
Declaração que deve ser igualmente apresentada, via portal, pelas entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo a que se refere o nº 7 do artigo 78º-E do CIRS, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
Lembramos que da emissão de recibos de renda eletrónicos estão dispensados os sujeitos passivos:
- Que não tenham auferido no ano anterior ou não prevejam auferir rendas em montante superior a 2 x IAS (€ 838,44), ou seja, recebam a título de renda mensal valores iguais ou inferiores (neste momento) a € 69,87;
- Com idade igual ou superior a 65 anos em 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam as rendas.
- Que não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19º da LGT (só estão obrigados a dispor desta caixa postal os SP de IRC com sede no país, os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes e os SP do regime normal do IVA);
- Cujas rendas respeitem a contratos de arrendamento rural.
As rendas objeto da declaração modelo 44 e de recibo de renda eletrónico compreendem:
– as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência
– as importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado
– a diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio
– as importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade
– as importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal