IRS – Comprovação de Deficiência Fiscalmente Relevante

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Redação do artigo 4,ºdo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23/10, dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12/10

(Ofício Circulado n.º 20215/2019, de 3 de dezembro, da AT)

«Mostrando-se conveniente proceder à reapreciação do entendimento veiculado pelo Ofício-Circulado n.º 20161, de 11-05-2012, respeitante à comprovação de deficiência fiscalmente relevante, foi, por Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n.º 9/2019-XXII, de 6 de novembro, decidido o seguinte:

1. Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (alterado e republicado através do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro), mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação.

2. Caso os mesmos atestados comprovem a detenção de uma incapacidade temporária, fiscalmente relevante, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de determinado prazo, serão igualmente de aceitar como válidos enquanto estiverem dentro do seu “prazo de validade”.

3. Nas situações de revisão ou reavaliação, que resultem na atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, em virtude exclusivamente da utilização de diferentes critérios técnicos, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades atualmente em vigor face à Tabela Nacional de Incapacidades vigente à data da primeira ou última reavaliação (entretanto revogada por aquela), não havendo evolução do estado clínico, mantém-se inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo por força do disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, em conjugação com o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS.

4. Sempre que, das situações de revisão ou reavaliação, que determinem a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado, não resultante da alteração de critérios técnicos, o grau que resulta deste procedimento releva fiscalmente quando reúna os pressupostos previstos na lei, deficiência igual ou superior a 60%, sendo reconhecido um benefício ex novo, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos que estejam a ser exercidos ou os benefícios já reconhecidos que vigoram até ao respetivo termo ou caducidade, conforme n.º 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, em conjugação com o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS.

5. Verificando-se que a pessoa em causa passou a considerar-se curada da patologia e, não obstante, por força de outra patologia clínica, foi-lhe conferido um grau de deficiência igual ou superior a 60%, que permite a obtenção de um novo benefício fiscal, é este grau que releva para efeitos de aplicação do artigo 87.º do CIRS.

6. O entendimento agora sancionado deve ser imediatamente aplicado em todos os processos/ procedimentos pendentes, nomeadamente em sede de reclamação graciosa e recurso hierárquico ou em sede de análise de divergências da modelo 3, entendendo-se por processos ou procedimentos pendentes aqueles em que ainda não tenha sido emitida decisão da AT.

7. É revogado o Ofício-Circulado n.º 20 161, de 11-05-2012.

A Subdiretora-Geral»

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