IRC/IRS – Condições para atribuição de benefícios fiscais

IRC/IRS – Sistema de inventário permanente (SIP) e contabilidade regularmente organizada como condição de atribuição de benefícios fiscais.

Periodicidade de registo contabilístico em SIP

(Ofício Circulado nº 20193/2016, de 23 de junho, da AT/Gab.IR e Rel.Internacionais)

«Tendo-se suscitado dúvidas relacionadas com o assunto em referência foi, por Despacho de 23 de junho de 2016, da Diretora-Geral, sancionado o seguinte entendimento:

1. O art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, estabelece a obrigação de adoção do sistema de inventário permanente (SIP) na contabilização dos inventários para as entidades a que seja aplicável o Sistema de Normalização Contabilística ou as Normas Internacionais de Contabilidade adotadas pela União Europeia.

2. Os termos da adoção do SIP encontram-se definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a saber:

«a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;

b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, de forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.»

3. A adoção do SIP implica necessariamente que as entidades procedam ao registo contabilístico das entradas e das saídas de inventários ao longo do período contabilístico, de forma que seja possível (i) conhecer, a todo o momento, o valor dos inventários e (ii) apurar o custo dos inventários vendidos e dos consumidos.

4. Vários diplomas fiscais relativos à atribuição de benefícios fiscais estabelecem como uma das condições de acesso ao benefício que os sujeitos passivos disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística.

5. A Comissão de Normalização Contabilística (CNC), em resposta a pedido formulado pela Direção de Serviços do IRC, entende que:

«a) Resulta do ponto 1.3 do Anexo I ao Decreto-Lei n 158/2009, de 13 de julho, que o sistema de inventário permanente não é um instrumento contabilístico que integre o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), constituindo antes, nos termos previstos do Artigo 12.º desse diploma, uma obrigação das entidades a quem seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE.

b) O facto de uma entidade não adotar o sistema de inventário permanente quando a tal estiver obrigada, não permite concluir, por si só, que não foi adotado o SNC e não impede que as suas demonstrações financeiras apresentem de forma verdadeira e apropriada a sua posição financeira, desempenho financeiro e alterações na posição financeira (…)."

6. Assim, o facto de uma entidade não adotar o sistema de inventário permanente, estando a tal obrigada, não é só por si razão para se concluir que não foi adotado o SNC e que a contabilidade não se encontra regularmente organizada.

7. Todavia, a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade que impossibilitem o controlo dos inventários e consequentemente confirmar que as demonstrações financeiras apresentam de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e as alterações na posição financeira devem levar à aplicação de métodos indiretos de determinação da matéria coletável, nos termos do artigo 57.º do Código do IRC e dos artigos 87.º e 88.º da Lei Geral Tributária (LGT).

8. Nestes casos em que há impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação do lucro tributável não se deve considerar que a contabilidade está regularmente organizada devendo retirar-se as necessárias consequências, nomeadamente a aplicação de métodos indiretos e a impossibilidade dos sujeitos passivos usufruírem de benefícios fiscais, quando dos respetivos diplomas conste, como condição de acesso, que a contabilidade deve estar regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística ou que não sejam aplicáveis métodos indiretos.

9. A periodicidade do registo contabilístico em SIP não está legalmente estabelecida, devendo a mesma atender à natureza das atividades desenvolvidas pela entidade e à relação entre o custo a suportar com a obtenção da informação e o benefício dela resultante.

10. Assim, é aceitável, também para efeitos fiscais, que o registo contabilístico em SIP possa ser efetuado, pelo menos, no final de cada mês.

11. De acordo com o mesmo Parecer da CNC «a aplicação do sistema de inventário permanente na escrituração comercial digráfica, pode basear-se em registos extra contabilísticos, os quais deverão identificar os bens quanto à natureza, quantidade e custos unitários e globais, suscetíveis de permitirem o controlo da correspondência entre os valores constantes dos registos contabilísticos e os valores apurados com base nas contagens tisicas dos inventários.»

12. Estes registos extra contabilísticos constituem o suporte dos registos contabilísticos do SIP, os quais, por sua vez, permitem revelar a situação tributária dos contribuintes. Por este facto, são passiveis de ser examinados pelos funcionários da Inspeção Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

A Subdiretora Geral

(Teresa Gil)»

Partilhar:

Outros Destaques