A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procedeu à divulgação, através do Ofício Circulado nº 20195/2017, de 19 de abril, da lista de Municípios e das taxas de derrama por eles lançadas para cobrança em 2016, necessárias ao preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22, que incidem sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC relativo ao exercício de 2016.
No referido ofício a AT esclarece ainda, para efeitos de aplicação da tabela de taxas, que:
- Para os sujeitos passivos (SP) cujo volume de negócios no período anterior ultrapasse € 150.000,00, a taxa de derrama a aplicar é a taxa normal;
- Para SP cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse € 150.000,00, mas seja superior ao referido no âmbito da isenção, a taxa de derrama a aplicar é a taxa reduzida;
- Estão isentos de derrama os SP cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse o montante indicado na coluna “Âmbito da isenção”;
- Nos casos em que a isenção esteja dependente da verificação de outros requisitos que não o volume de negócios, deve atender-se ao que se refere na coluna “âmbito de isenção”.
Consulte aqui o Ofício Circulado 20195/2017.