IRC – Taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de capitais obtidos por entidades enquadradas
nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 9º do Código do IRC
(Ofício Circulado nº 20192/2016, de 7 de junho, da AT/DSIRC)
«Tendo-se suscitado dúvidas acerca da taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de capitais auferidos pelas entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC. foi, por meu despacho de 2016-06-01, determinada a divulgação do seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas, as instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, gozam de uma isenção geral de IRC, exceto, nos termos do n.º 2 dessa norma, quanto aos rendimentos de capitais, tal como estes são definidos para efeitos de IRS, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da mesma norma.
2. E, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 94.º do Código do IRC, a retenção na fonte tem caráter definitivo quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do mesmo diploma, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais.
3. Nestes casos são-lhes aplicáveis as taxas previstas no artigo 87.º do Código do IRC, por força do disposto no n.º 5 do referido artigo 94.º do mesmo diploma.
4. As entidades expressamente referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC não desenvolvem predominantemente uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
5. Assim sendo, aos rendimentos de capitais auferidos por estas entidades, deve ser aplicável a taxa prevista no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRC (21%), taxa essa aplicável ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
6. Deste modo, a retenção na fonte a efetuar sobre os rendimentos de capitais auferidos pelas entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC deve corresponder à taxa de 21 %, tendo a mesma caráter definitivo.
A Subdiretora-Geral
(Teresa Gil)»