O Decreto-Lei 47/2016, de 22 de agosto, alterou o regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial previsto no artigo 50º-A do Código do IRC, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.
Segundo o legislador, as restrições ora introduzidas no regime limitam-se ao necessário para assegurar a conformidade do regime fiscal aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial com as exigências acordadas por Portugal ao nível da UE e da OCDE, ficando estabelecido um regime transitório aplicável às patentes e às empresas já beneficiárias do regime na redação anterior, que é revogado a partir de 1 de julho de 2016, até 30 de junho de 2021.
A nova redação do artigo 50º-A do CIRC aplica-se, em conformidade, às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de julho de 2016.
Às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de janeiro de 2014 que, em 30 de junho de 2016, preencham as condições de aplicação do regime resultante da redação anterior, aplica-se o regime resultante da anterior redação, verificando-se, nomeadamente, a essa data a vigência de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização desses direitos de propriedade industrial, é aplicável regime decorrente dessa redação até 30 de junho de 2021, e devendo os sujeitos passivos dispor de registos contabilísticos que permitam a identificação dos rendimentos imputáveis aos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior, distinguindo-os claramente dos restantes.