IRC – Remuneração dos suprimentos

 

A Portaria 279/2014, de 30 de dezembro, fixou a taxa de juro anual a aplicar ao valor dos suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, para os efeitos previstos no artº 23º-A, nº 1, alínea m), do CIRC, estabelecendo que corresponde à taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de um spread de 2%.

 

Ou acrescida de um spread de 6%, quando se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a pequenas e médias empresas (média empresa é a que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros; pequena empresa é aquela que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros)

 

A alínea m) do n.º 1 do artigo 23º-A do CIRC estabelece que os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, ainda que contabilizados como gastos do período de tributação, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável na parte em que excedam a taxa definida por portaria.

 

Disposição que não se aplica às situações a que seja aplicável o regime de preços de transferência previsto no artigo 63º do CIRC, prevalecendo nestes casos os termos e condições que seriam normalmente contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, determinados nos termos deste regime.

 

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