IRC – Redução do pagamento especial por conta

Foi publicada em suplemento ao D.R. de 29 de março a Lei 10-A/2017, que reduz o pagamento especial por conta (PEC) previsto no artigo 106.º do CIRC.

O PEC, cujo montante mínimo a Lei 42/2016, de 28/12 (OE/2017) tinha já reduzido de € 1000 para € 850, beneficia assim duma dupla redução no que respeita aos exercícios fiscais de 2017 e 2018:

a) redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do CIRC;

b) redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

Beneficiam da redução do PEC em 2017 os sujeitos passivos com a sua situação tributária e contributiva regularizada e que, no exercício de 2016, pagaram ou colocaram à disposição rendimentos do trabalho dependente a residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420 (salário mínimo de 2016 x 14). Condição que não se aplica ao PEC de 2018.

A AT, em Nota à Comunicação Social disponível no seu portal, estabeleceu entretanto os seguintes procedimentos:

  1. Sujeitos passivos que ainda não procederam ao pagamento do PEC relativo a 2016 – deverão fazê-lo conforme o estipulado no novo regime;
  2. Sujeitos passivos que optem pelo pagamento em 2 prestações e já efetuaram o pagamento da 1.ª sem redução – podem deduzir ao valor da 2.ª prestação (apenas em outubro…) o valor pago em excesso na 1.ª;
  3. Em alternativa a este procedimento, os sujeitos passivos que já tenham efetuado o pagamento podem ainda reclamar o valor do PEC pago em excesso, nos termos do artigo 137.º do CIRC, até ao dia 28 de abril p.f..

O Governo reitera a intenção, já manifestada na Lei do OE/2017, de apresentar ao Parlamento uma proposta de lei de alteração do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir, para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos, determinando:

– Que a AT desenvolva e o apuramento de coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC;

– A constituição criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos junto da AT, que, para além de outros, incluirá 3 representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas.

 

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